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0019227-43.2019.8.09.0079

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3307647/GO (2026/0260228-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:THIAGO LUCIO FERRAZ COTA ADVOGADOS:LUIZ MARTINS NETO - GO025667 CAIO DE SOUSA MENDES - GO050997 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO LUCIO FERRAZ COTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 372-373): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXAME DE CORPO DE D E L I T O . R E J E I Ç Ã O . I N D Í C I O S D E M A T E R I A L I D A D E E A U T O R I A . P R E S E N Ç A D E A N I M U S N E C A N D I . D E S C L A S S I F I C A Ç Ã O P A R A L E S Ã O C O R P O R A L . INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. C O M P E T Ê N C I A D O T R I B U N A L D O J Ú R I . R E C U R S O DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteia (i) nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea; (ii) impronúncia por ausência de provas quanto ao dolo; e (iii) desclassificação para lesão corporal leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação ou de exame de corpo de delito; (ii) saber se estão ausentes elementos suficientes de materialidade e autoria para a pronúncia, impondo-se a impronúncia; e (iii) saber se é possível a desclassificação para lesão corporal leve ou o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não padece de nulidade, porquanto expôs fundamentos claros acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988. 4. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão, uma vez que outras provas, como filmagens, depoimentos testemunhais e registros documentais, confirmam a materialidade, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. Presentes elementos indicativos do animus necandi, a exemplo do uso de facão, da forma de execução e das ameaças anteriores à vítima, não há falar em impronúncia ou em desclassificação para lesão corporal leve. 6. A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP deve ser mantida, porquanto há indícios de que o golpe foi desferido em contexto de surpresa, enquanto a vítima estava desarmada e desprevenida. Sua exclusão só seria possível se manifestamente improcedente, o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 412-413). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158 e 419 do CPP e do art. 121, § 2º, IV, do CP, ao insurgir-se THIAGO LUCIO FERRAZ COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás mantenedor da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, referente a fato ocorrido em 6 de abril de 2018. Sustenta a nulidade pela falta de exame de corpo de delito, por haver o Tribunal validado a materialidade de crime deixador de vestígios com apoio em fotografia produzida por escrivã de polícia, agente sem habilitação pericial, e na admissão parcial dos fatos pelo acusado, o qual afirmara empregar pedaço de madeira, e não facão, sem demonstração da excepcionalidade do art. 167 do estatuto processual, ausente o desaparecimento dos vestígios. Postula a desclassificação, ante a incompatibilidade objetiva entre a execução e o animus necandi, por consistir a conduta em golpe único desferido contra vítima já em fuga, do qual resultara apenas eritema no ombro, sem corte ou sangramento, sem reiteração de atos executórios letais, insuficientes as ameaças pretéritas veiculadas por aplicativos de mensagens para transmudar a lesão corporal leve em tentativa de homicídio. Requer, ademais, o decote da qualificadora do recurso dificultador da defesa, incompatível com a animosidade declarada e as ameaças de morte anteriores, bem como com a percepção visual do agressor pela vítima, a qual iniciara a fuga antes do contato físico. Afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por cuidar-se de revaloração jurídica das premissas assentadas na origem, e pede o provimento do recurso. Com contrarrazões (fls. 434-438), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 441-444), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 692-693). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada. Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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