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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0019209-37.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Vip Imobiliaria Ltda REQUERIDO: Francisco Weber Uchoa Melo DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AMAILZA SOARES PAIVA e PASCHOAL DE CASTRO ALVES em face de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO, objetivando a satisfação do valor de R$ 75.648,87 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios. Decisão em Id. 203723201, na qual este juízo indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de crédito referente aos honorários advocatícios que o executado tem para receber na ação de nº 0202356-75.2019.8.06.0001. Petição da parte exequente em Id. 212765304, requerendo a reconsideração da referida decisão, fundamentando que a presente ação também persegue honorários advocaticios que também possuem natureza alimentar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em reanálise detida dos autos, bem como das razões expostas na petição de Id. 212765304, entendo que assiste parcial razão à exequente, motivo pela qual a decisão de Id. 203723201 comporta parcial modificação. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e honorários de profissional liberal. Todavia, a presente execução também busca o recebimento de honorários advocaticios. Nesse sentido, o § 2º do mesmo dispositivo legal traz uma exceção clara: a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência do STJ tem adotado o posicionamento de relativizar a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, quando a penhora ainda preservar a dignidade e o sustento do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" ( AgInt no AREsp n. 1 .595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952744 SP 2021/0226086-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ocorre que a relativização da impenhorabilidade deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A penhora da integralidade do crédito que o executado tem a receber nos autos nº 0202356-75.2019.8.06.0001 o privaria, por completo, do fruto de seu trabalho. Lado outro, o indeferimento total da medida constritiva impede a credora de ter seu crédito satisfeito. Mencione-se, ainda, que a exequente também depende dessa verba para seu sustento, uma vez que os créditos perseguidos nestes autos também são honorários advocatícios. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a penhora de percentual da verba alimentar, fixando-se o percentual de 30% como limite razoável, capaz de satisfazer parcialmente o crédito perseguido sem comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ . 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Desta feita, entendo como adequada a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0202356-75.2019.8.06.0001, limitada, porém, ao percentual de 30% do valor a ser recebido pelo executado, Francisco Weber Uchoa Melo. Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração de Id. 212765304, modificando a decisão de Id. 203723201 para deferir a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0202356-75.2019.8.06.0001, em trâmite no gabinete 09, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, limitando-se a constrição a 30% do crédito a ser recebido pelo executado FRANCISCO WEBER UCHOA MELO. Via de consequência, expeça-se o respectivo Termo de Penhora no Rosto dos Autos, nos moldes do art. 860 do CPC. Proceda-se à comunicação ao gabinete 09, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da presente decisão. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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