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0019172-92.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal

    Para advogados/curador/defensor de GUSTAVO OLIVEIRA DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/08/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que as medidas protetivas de urgência já haviam expirado quando da decretação da custódia, inexistindo fundamento legal para a segregação, além da alegada ausência de contemporaneidade e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem válidas quando proferidas após o término do prazo inicialmente fixado para as medidas protetivas de urgência; (ii) estabelecer se há contemporaneidade entre os fatos e a custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 4. O descumprimento das medidas protetivas ocorreu durante sua vigência, circunstância suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva destinada à proteção da vítima. 5. A inexistência de decisão judicial revogando as medidas protetivas afasta a alegação de perda automática de eficácia apenas pelo decurso do prazo inicialmente fixado. 6. O descumprimento das medidas protetivas evidencia a insuficiência das cautelas anteriormente impostas e demonstra risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares permanece presente, pois o risco à vítima e a necessidade de proteção da ordem pública persistem no momento da decretação e da manutenção da prisão. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade evidenciada pelo descumprimento das determinações judiciais. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconhece que o descumprimento de medidas protetivas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas Corpus denegada, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência ocorrido durante sua vigência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco à ordem pública e à integridade da vítima, ainda que a decretação da custódia ocorra após o prazo inicialmente fixado para as medidas protetivas. 3. A demonstração concreta da periculosidade do agente e da insuficiência das medidas anteriormente impostas afasta a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789658/MG, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 740413/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 741129/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022; TJAM, Habeas Corpus Criminal nº 4009514-81.2024.8.04.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJAM, HC nº 4009825-43.2022.8.04.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 28.04.2023.

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