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0019125-34.2013.8.13.0624

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João da Ponte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0019125-34.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] i AUTOR: IRACI SOUZA RODRIGUES CPF: 336.077.778-61 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre cobrança de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT e que, em observância aos princípios da isonomia, da igualdade de tratamento entre as partes, da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, revela-se adequado adotar o mesmo parâmetro de fixação dos honorários periciais utilizado nas demandas em que figure como ré a Seguradora Líder, impõe-se a adequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados para o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em conformidade com os critérios previstos no Convênio de Perícias nº 001/2020. Assim, nomeio como perito o médico ROMULO FREITAS DANGELIS (romulodangelis@gmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Em sendo positiva a resposta do perito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para que proceda à designação de dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes para ciência. Ressalte-se que a perícia deverá, obrigatoriamente, ser realizada nesta Comarca, não sendo permitida a designação em local diverso, considerando-se a hipossuficiência presumida das partes e a necessidade de evitar ônus excessivo com deslocamentos. Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores e eventuais assistentes técnicos, acerca da data designada para a realização da perícia. Deverá a parte autora comparecer munida dos exames realizados em razão do acidente, ficando advertida de que a ausência injustificada será considerada em seu desfavor, tendo em vista a finalidade da prova, e implicará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a apreciação apenas das provas já produzidas. Realizada a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, no qual deverão ser indicados os percentuais ou graus de invalidez (máximo, médio ou mínimo), conforme a tabela DPVAT, respondendo-se, simultaneamente, aos quesitos apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo, expeça-se, de imediato, alvará em favor do perito do juízo para o levantamento dos honorários periciais, devidamente corrigidos, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE a ré para complementar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o perito não se manifeste dentro do prazo assinalado ou recuse o encargo, determino desde já que a Secretaria proceda à nomeação de outro profissional em substituição, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte

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