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TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019101-43.2026.8.16.0017 Processo: 0019101-43.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$149.460,16 Autor(s): MAHER KASSAB - ME representado(a) por Maher Kassab Réu(s): FIAT SALA LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos, etc. Conforme se observa do seq. 11.2, os rendimentos da parte requerente permitem acreditar que o requerente possui condição financeira sólida, o que lhe permite custar o presente processo seu prejuízo de seu sustento próprio. Aliado a isso, o requerente não junta qualquer comprovante de despesas financeiras, o que impede ao Juízo acreditar que todo seu rendimento se esgote no custeio das despesas domésticas. Em razão disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ato contínuo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e Taxa Funrejus, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que tais despesas podem ser parceladas, conforme autorizado pelo art. 98, §6º do Código de Processo Civil. Tal parcelamento poderá ser requerido no prazo disposto no item “2”. Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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