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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0019089-03.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019089-03.2019.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: JOÃO NONATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de indenização por supostos saques indevidos e incorreta remuneração de sua conta individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) ao enfrentamento da tese de supressão do saldo principal existente em 18/08/1988; (ii) à individualização dos lançamentos para aplicação do Tema 1.300/STJ; (iii) ao pedido subsidiário de indicação dos elementos de prova; (iv) à suficiência dos extratos como prova de adimplemento; e (v) ao dever de fundamentação do art. 489, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa os pontos nodais da controvérsia: (a) rejeitou as preliminares de nulidade; (b) no mérito, analisou a atualização monetária à luz da Tese 4 do IRDR nº 03/TJTO; (c) examinou os desfalques e saques indevidos conforme a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300/STJ, abordando as três modalidades de pagamento (FOPAG, crédito em conta e saque em caixa); (d) concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 5. Não há omissão quanto à tese de supressão do saldo de 1988/1989, porquanto o acórdão, ao afirmar que a pretensão era genérica e que cabia ao autor individualizar os lançamentos que reputava indevidos, abrangeu e rejeitou essa alegação específica. A inexistência de menção nominal ao valor de Cz$ 143.138,00 não configura omissão, mas consequência da própria conclusão de que a parte não individualizou corretamente sua pretensão. 6. A aplicação do Tema 1.300/STJ foi feita de modo completo: o acórdão identificou as modalidades de saque, distribuiu o ônus probatório conforme cada uma e concluiu, com base nos elementos dos autos, que a parte autora não produziu a prova mínima exigida. A ausência de individualização de cada lançamento específico decorre da própria postulação genérica do autor. 7. O pedido subsidiário de indicação dos elementos de prova foi implicitamente respondido pela fundamentação do acórdão, que explicitou que os extratos e microfichas constituem prova suficiente do adimplemento e que a parte autora não apresentou contracheques ou extratos de conta corrente para infirmar os lançamentos. 8. Não há obscuridade quanto à suficiência dos extratos, pois o acórdão foi expresso ao aplicar o art. 373, §2º, do CPC e ao reconhecer a presunção relativa de veracidade dos documentos oficiais, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 9. A insurgência configura, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão as alegações que, embora não nominalmente referidas, foram abrangidas pela fundamentação adotada no acórdão, cabendo à parte o ônus de individualizar sua pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 373, §2º; 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.023; 1.025. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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