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0019080-77.2006.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2220608/PR (2016/0209118-7) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 YURI COSTA BATISTA - DF069744 EMBARGADO:ALZIRA ARRUDA GERTRUDES EMBARGADO:FRANCISCO JOSE GONSALVES EMBARGADO:CARLOS MATHIAS EMBARGADO:ANEZIA CARVALHO BARRETO EMBARGADO:GILSON ALVES FERNANDES EMBARGADO:SEBASTIANA GOMES BELTRAMI EMBARGADO:GEIA BATISTA FERREIRA EMBARGADO:APARECIDO JOSE SOARES EMBARGADO:DEILDE LOURENCO PEREIRA EMBARGADO:HENRIQUETA MARIA DA LUZ FROES ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744 INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:FRANCISCO SPISLA - PR012039 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Estadual (fls. 2.041/2.044e). Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reconhecer o não cabimento do Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 2.053e). Impugnação às fls. 2.060/2.063e. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico o vício apontado pela Embargante. Com efeito, a decisão embargada partiu de premissa inadequada e, por isso, não examinou a questão relativa ao cabimento do Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em juízo de retratação, apreciando a tese recursal sem considerar detidamente essa peculiaridade processual. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra acórdão que, na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, realiza juízo de retratação ou de conformidade, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita a ser discutida no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita. 3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso especial contra o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já havia sido configurada a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.237.527/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.3.2026, DJEN 26.3.2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante interpôs recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a recurso, adequando a questão jurídica ao tema decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 2. De acordo com entendimento do STJ, é incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento antes esposado pela Corte local para adequá-lo ao posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.995.434/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 25.3.2026, DJEN 30.3.2026.) Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes para, em juízo de retratação, não conhecer do Recurso Especial. Na mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. (...) 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 7.11.2023, DJe 13.11.2023 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 435 E 437, §1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. JUROS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE ANATOCISMO COM BASE NAS PLANILHAS DE CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) II - É possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no caso. (...) VII - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno, revogar decisão monocrática, e não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.799.882/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 1.6.2021, DJe de 8.6.2021 - destaque meu) Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES para RECONSIDERAR a decisão de fls. 2.041/2.044e, e com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHECER do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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