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TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENC LIM CRÉDITO. IRDR TEMA 7. CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR INSTRUMENTO CONTRATUAL OU MEIO EFICAZ. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCONTOS SUCESSIVOS E REITERADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para modificar os índices relativos aos consectários legais, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) e, no mérito, sustenta a licitude da cobrança de ENC LIM CRÉDITO, alegando que o uso do limite de crédito gera presunção de ciência prévia do consumidor e que os extratos bancários comprovam a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 para aplicação das teses nele firmadas; (ii) estabelecer se a apresentação de extratos bancários comprova a ciência prévia do consumidor acerca das condições de cobrança dos encargos de ENC LIM CRÉDITO; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de tese firmada em IRDR independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, bastando a publicação do acórdão que fixa as teses para que o precedente se torne de observância obrigatória. 4. A utilização do limite de crédito não exime a instituição financeira de comprovar a ciência prévia do consumidor acerca das taxas e condições aplicadas aos encargos, conforme estabelece a Tese 3 do IRDR Tema 7. 5. Os extratos bancários, por demonstrarem apenas os débitos já realizados e o saldo devedor, não constituem meio eficaz para comprovar que o consumidor foi previamente informado sobre taxas de juros, encargos, base de cálculo e periodicidade da cobrança. 6. A violação do dever de informação torna indevida a cobrança dos encargos, autorizando a restituição dos valores cobrados em conformidade com a Tese 4 do IRDR Tema 7 e o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre da imposição de encargos sem lastro documental que demonstre a contratação das taxas, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A cobrança reiterada e indevida de encargos diretamente sobre conta corrente utilizada para movimentação de verbas alimentares, prolongada por anos, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso do limite de crédito não dispensa a instituição financeira de comprovar a ciência prévia do consumidor sobre as taxas e condições dos encargos cobrados. 2. A ausência de comprovação documental da ciência prévia do consumidor torna indevida a cobrança dos encargos e autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos da Tese 4 do IRDR Tema 7 e do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida e reiterada de encargos sobre conta corrente, quando as circunstâncias concretas demonstram aflição, angústia e comprometimento do planejamento financeiro do consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 406 e 591, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.08.2018; STJ, REsp nº 1.755.266/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2018, DJe 20.11.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
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