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TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019054-72.2014.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MARIA RAQUEL TROYA HERNANDEZ APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DECISÃO Apelação interposta por Maria Raquel Trova Hernandez (107798351 – págs. 75/103) contra sentença (págs. 54/65 do mesmo Id) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de suspensão do processo administrativo e posterior declaração de nulidade da decisão administrativa por meio da qual lhe foi aplicada a pena de cassação do exercício profissional, prevista no artigo 22 da Lei nº 3268/57. Houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, a ser rateado entre as rés. O recurso foi incluído em pauta de julgamento, ao que o patrono que recebeu a publicação informou nos autos que não mais patrocinava a causa, conforme o termo consensual de renúncia ao mandato devidamente assinado pela apelante (Id. 136000899), e requereu a respectiva exclusão da autuação (Id. 358314922). O feito foi retirado de pauta, a fim de que a parte fosse intimada pessoalmente para regularizar a representação processual (Id. 360813172), mas a diligência restou negativa (Id. 363315805). Foi determinada a intimação por edital, disponibilizado em 08.05.2026 (Id. 371709451), sem resultado quanto à regularização de sua capacidade postulatória. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. De acordo com os dispositivos colacionados, o recurso não será conhecido pelo relator se, dada a oportunidade para regularizar a sua representação processual, o recorrente não se manifestar. Na situação dos autos, determinada a intimação por edital, decorreu in albis o prazo sem constituição de novo patrono, motivo pelo qual é cabível a aplicação da citada norma, ante a ausência de pressuposto processual. Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos à origem para arquivo. jgb ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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