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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Processo 0019030-07.2026.8.26.0100 (processo principal 1002004-18.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Carlos da Silva - - Maria Clara da Silva Romano - - Francisco Carlos da Silva Romano - - Ana Vitoria da Silva Romano - BRADESCO SAÚDE S/A - - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - - Carla Deulefeu Pimentel - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 1.405.351,42 em maio de 2026 (fls. 56/57). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 408650/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MIRIAM GARCIA DANTE (OAB 72501/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP)
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