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0019008-84.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019008-84.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDUARDO FERREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDUARDO FERREIRA TEIXEIRA ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466158834) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019008-84.2017.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO FERREIRA TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. Embora tenha constado a data inicial da reforma da ementa do acórdão, o voto condutor foi omisso no dispositivo nesse ponto. Note-se que constou expressamente do voto condutor do primeiro acórdão proferido nestes autos: "Os efeitos financeiros da reforma devem retroagir a 18/07/2016". Assim, a omissão deve ser suprida, a fim de constar expressamente do dispositivo do voto condutor do acórdão ora embargado que os efeitos da reforma devem retroagir a 18/07/2016 CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EDUARDO FERREIRA TEIXEIRA, para consignar expressamente que os efeitos da reforma devem retroagir a 18/07/2016. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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