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TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação voltada ao reconhecimento de ofensa à honra decorrente de matéria jornalística e à obtenção de retratação. O embargante sustenta contradição quanto ao afastamento do animus diffamandi, omissão acerca do direito de retratação e obscuridade quanto ao alcance do juízo de verossimilhança adotado no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar o animus diffamandi em relação ao emprego da expressão “enganoso”; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do direito de retratação; e (iii) determinar se existe obscuridade acerca da aplicação do juízo de verossimilhança aos fatos noticiados e à qualificação editorial atribuída à publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de ofensa à honra e concluiu que a matéria jornalística configurou exercício regular do direito de informar, sem demonstração de falsidade ou de animus diffamandi. A classificação do conteúdo como “enganoso” constitui etiqueta editorial utilizada pelo Projeto Comprova na atividade de checagem de fatos e não representa imputação de dolo ou má-fé ao embargante. O reconhecimento da licitude da publicação afasta, por consequência, o direito de retratação, inexistindo omissão sobre a matéria. As razões do acórdão apresentam coerência lógica e enfrentam os pontos relevantes ao julgamento, revelando que a insurgência busca apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A qualificação editorial de conteúdo como “enganoso”, quando fundamentada em atividade de checagem de fatos, não caracteriza, por si só, imputação de dolo, má-fé ou animus diffamandi. O reconhecimento da licitude da matéria jornalística afasta o dever de retratação. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder a todas as alegações das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 995 da Repercussão Geral; STF, ADPF 130/DF; STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação voltada ao reconhecimento de ofensa à honra decorrente de matéria jornalística e à obtenção de retratação. O embargante sustenta contradição quanto ao afastamento do animus diffamandi, omissão acerca do direito de retratação e obscuridade quanto ao alcance do juízo de verossimilhança adotado no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar o animus diffamandi em relação ao emprego da expressão “enganoso”; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do direito de retratação; e (iii) determinar se existe obscuridade acerca da aplicação do juízo de verossimilhança aos fatos noticiados e à qualificação editorial atribuída à publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de ofensa à honra e concluiu que a matéria jornalística configurou exercício regular do direito de informar, sem demonstração de falsidade ou de animus diffamandi. A classificação do conteúdo como “enganoso” constitui etiqueta editorial utilizada pelo Projeto Comprova na atividade de checagem de fatos e não representa imputação de dolo ou má-fé ao embargante. O reconhecimento da licitude da publicação afasta, por consequência, o direito de retratação, inexistindo omissão sobre a matéria. As razões do acórdão apresentam coerência lógica e enfrentam os pontos relevantes ao julgamento, revelando que a insurgência busca apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A qualificação editorial de conteúdo como “enganoso”, quando fundamentada em atividade de checagem de fatos, não caracteriza, por si só, imputação de dolo, má-fé ou animus diffamandi. O reconhecimento da licitude da matéria jornalística afasta o dever de retratação. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder a todas as alegações das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 995 da Repercussão Geral; STF, ADPF 130/DF; STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.
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