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0018864-41.2013.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0018864-41.2013.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA BATISTA ADVOGADO(A) AUTOR: LENICE PINHEIRO MENDES (PAPA0008715A), PRISCILLA PAULA PEREIRA GONCALVES (PA010080) REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, MANUEL TAVARES DA SILVA PINHO, ANA FRANCISCA OLIVEIRA PINHO, ESPÓLIO DE MARCELINO DA SILVA PINHO e EMILIA TAVARES DA SILVA, MARIA AMALIA NOGUEIRA SANTOS, ALMERINDA MARIA DO NASCIMENTO, Tereza de Jesus Franco Ferreira, ESPÓLIO DE ANTONIO TAVARES DA SILVA PINHO e JOSE TAVARES DA SILVA PINHO, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E TERCEIROS INTERESSADOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: MICHELLE SENNA VELASCO DE ALMEIDA (PAPA0028223A), LEONEL VINHAS COSTA SOUZA (PAPA0021441A), CINTHYA MARIA MIRANDA LOBATO MARTINS (PA008343) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, posteriormente readequada nos aspectos descritivos, ajuizada por KATIA REGINA BATISTA em face de MANUEL TAVARES DA SILVA PINHO, ANA FRANCISCA OLIVEIRA PINHO, MARIA AMÁLIA NOGUEIRA SANTOS, ESPÓLIO DE MARCELINO DA SILVA PINHO E EMÍLIA TAVARES DA SILVA, ESPÓLIO DE ANTÔNIO TAVARES DA SILVA PINHO E JOSÉ TAVARES DA SILVA PINHO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM (CODEM), além de confinantes e eventuais terceiros interessados, objetivando a declaração da aquisição originária do domínio sobre o imóvel urbano localizado na Travessa Humaitá, nº 2021, Bairro do Marco, Belém/PA (ID 45866551). Narra a autora, em síntese, que exerce a posse direta, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com verdadeiro animus domini, sobre o imóvel usucapiendo há mais de cinquenta anos, nele fixando a sua residência e de seu núcleo familiar (ID 45866551 e ID 148805147). Afirma que ingressou no bem ainda em sua infância, acolhida pelo casal João Moraes Navegantes e Maria Raimunda Almeida Navegantes, que possuíam recibo particular de compra e venda e que lhe transmitiram a posse do bem (ID 45866551). Assevera que sempre arcou com os encargos tributários e despesas de conservação do imóvel, inexistindo qualquer oposição ao longo de décadas (ID 45866660 e ID 148805149). Juntou documentos comprobatórios e requereu a procedência da demanda (ID 45866551 a ID 45866664). Em razão da migração para o sistema de processo judicial eletrônico e da necessidade de qualificação registral, os autos foram regularizados com a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula nº 227AN do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 95432738). Foram promovidas as citações e notificações necessárias (ID 86905475, ID 86908438, ID 87233243 e ID 100907143). A União e o Estado do Pará manifestaram formalmente o desinteresse na lide. A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) informou que o imóvel integra as terras da Primeira Légua Patrimonial de Belém, encontrando-se sob regime de aforamento/enfiteuse, com domínio direto municipal e domínio útil em nome de Marcelino da Silva Pinho e Emília Tavares da Silva (ID 45866685). Em suas alegações finais, a CODEM sustentou a impossibilidade de usucapião sobre o domínio direto, manifestando, contudo, expressa ausência de oposição quanto ao reconhecimento da usucapião restrita ao domínio útil (ID 181114227). Os requeridos Manuel Tavares da Silva Pinho e Ana Francisca Oliveira Pinho apresentaram contestação tempestiva (ID 95432782). Em suas razões, sustentaram que receberam o imóvel por escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada em 15 de julho de 1980, oriunda dos genitores do contestante (ID 95432782). Alegaram que o imóvel foi objeto de locação no passado e que toleraram a permanência da autora em virtude de negociações verbais para venda que não se concretizaram, aduzindo ausência de posse qualificada com ânimo de dono (ID 95432782). A requerida Maria Amália Nogueira Santos ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, ao fundamento de que seu falecido cônjuge, Antônio Tavares da Silva Pinho, compareceu à escritura de doação de 1980 na estrita condição de interveniente anuente, inexistindo qualquer direito real ou patrimonial seu sobre o imóvel individualizado (ID 103231541). A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial dos espólios de Antônio Tavares da Silva Pinho e José Tavares da Silva Pinho e dos interessados incertos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral, na forma do ordenamento processual civil (ID 156720937). A autora apresentou réplica rebatendo pontualmente as teses defensivas (ID 97963238, ID 110216399 e ID 148805147). A gratuidade da justiça foi deferida à demandante (ID 155438766). Os confinantes conhecidos e certos foram citados e formalizaram declaração conjunta com reconhecimento de firmas em cartório, atestando a exatidão das divisas e limites (ID 164982302 e ID 186154514). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de maio de 2026, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Olavo Nazareno Santos da Costa e Dalila Pereira dos Santos (ID 174914286). A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 180317330) e, após determinação deste Juízo para complementação técnica (ID 181221388), acostou a planta georreferenciada definitiva, a anotação de responsabilidade técnica perante o conselho profissional e o memorial descritivo completo com coordenadas do Sistema Geodésico Brasileiro SIRGAS 2000 (ID 185870352, ID 186154513, ID 186154515 e ID 186154516). A Curadoria Especial e a CODEM também apresentaram memoriais finais (ID 175266709 e ID 181114227). Vieram os autos conclusos para sentença. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA AMÁLIA NOGUEIRA SANTOS A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida Maria Amália Nogueira Santos merece acolhimento integral (ID 103231541). Conforme se extrai do exame da cadeia dominial e dos assentamentos constantes da escritura pública de doação e da certidão imobiliária nº 227AN (ID 95432738), o imóvel usucapiendo foi doado com exclusividade ao réu Manuel Tavares da Silva Pinho pelos primitivos titulares Marcelino da Silva Pinho e Emília Tavares da Silva. Naquela ocasião, o falecido esposo da contestante, Antônio Tavares da Silva Pinho, interveio no ato notarial na exclusiva qualidade de anuente, em razão da linha sucessória dos doadores, sem receber qualquer cota ou fração ideal sobre o bem. Desse modo, a requerida Maria Amália Nogueira Santos não detém titularidade dominial, posse ou direito real sobre o imóvel usucapiendo, inexistindo pertinência subjetiva passiva para figurar no polo da demanda. Impõe-se, quanto a ela, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL SOBRE BEM ENFITÉUTICO No tocante à manifestação da CODEM, cumpre salientar que o imóvel está inserido na Primeira Légua Patrimonial do Município de Belém, figurando o Poder Público Municipal como titular do domínio direto e particulares como titulares do domínio útil (aforamento) (ID 45866685). Embora a Constituição Federal vede a usucapião de bens públicos em seu artigo 183, § 3º, tal óbice atinge a propriedade pública plena e o domínio direto. Não há impedimento legal à aquisição originária da enfiteuse privada ou do domínio útil em face do particular enfiteuta que se manteve inerte e descumpriu a função socioeconômica da posse. A própria CODEM, em memoriais finais, assentou expressamente que não se opõe à declaração da usucapião do domínio útil em favor da requerente (ID 181114227). Dessa forma, a declaração de usucapião restringe-se exclusivamente ao domínio útil, permanecendo intocado o domínio direto do ente público e subsistindo os direitos decorrentes do aforamento. No mérito, o pedido é procedente. A pretensão deduzida em juízo encontra esteio no artigo 183, caput, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra com segurança que a autora exerce a posse mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de dona sobre o imóvel usucapiendo há mais de cinquenta anos, lapso temporal que supera com folga qualquer exigência legal. A autora comprovou que o terreno possui área de 179,01 m, com perímetro de 71,20 m, conforme atestado no levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado (ID 186154513) e memorial descritivo subscrito por profissional habilitada, com anotação de responsabilidade técnica sob o nº PA20261574867 (ID 186154515 e ID 186154516). A extensão do lote é inferior ao limite máximo constitucional de duzentos e cinquenta metros quadrados, tendo a autora demonstrado a utilização exclusiva para moradia sua e de seus familiares, além de não possuir outro imóvel urbano ou rural em seu nome (ID 102471174). A prova testemunhal produzida em audiência sob o crivo do contraditório foi categórica e harmônica (ID 174914286). As testemunhas Olavo Nazareno Santos da Costa e Dalila Pereira dos Santos confirmaram que a requerente reside ininterruptamente no local desde a sua juventude, realizando obras de alvenaria e melhorias substanciais no imóvel, sendo reconhecida por toda a vizinhança como a legítima senhora do imóvel, sem qualquer turbação ou contestação ao longo de décadas. Ademais, os proprietários e ocupantes de todos os imóveis confrontantes firmaram termo expresso de anuência e concordância de limites, com firmas devidamente reconhecidas em serventia extrajudicial, declarando a inexistência de sobreposição de áreas ou litígio possessório (ID 186154514). Por outro lado, as alegações dos contestantes Manuel Tavares da Silva Pinho e Ana Francisca Oliveira Pinho quanto à suposta relação de locação ou mera permissão restaram desprovidas de qualquer substrato probatório (ID 95432782). Os réus não exibiram nenhum contrato de locação, recibo de pagamento de aluguel, notificação para desocupação ou comprovante de pagamento de impostos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia aos requeridos o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiram. A mera alegação de existência de título de doação não levado a efeito prático de posse, desacompanhada de atos materiais de conservação ou oposição tempestiva, não tem o condão de afastar a prescrição aquisitiva consolidada em favor de quem imprimiu destinação habitacional e social ao bem por mais de quatro décadas. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (ID 156720937) preservou o contraditório formal, mas foi integralmente superada pelos elementos fáticos e documentais coligidos. Estando cabalmente comprovados a posse qualificada, o decurso do tempo, a ausência de oposição, a individualização precisa da área e a finalidade de moradia, a procedência do pedido quanto ao domínio útil é medida impositiva. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada por MARIA AMÁLIA NOGUEIRA SANTOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal, nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor de KATIA REGINA BATISTA a aquisição originária do DOMÍNIO ÚTIL do imóvel urbano situado na Travessa Humaitá, nº 2021, entre a Avenida Rômulo Maiorana e a Avenida Duque de Caxias, Bairro do Marco, Belém/PA, com área total de 179,01 m e perímetro de 71,20 m, perfeitamente individualizado na planta georreferenciada (ID 186154513) e no memorial descritivo (ID 186154516), os quais passam a integrar esta sentença como parte indissociável, resguardado e inalterado o domínio direto titularizado pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM). Esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula autônoma ou registro perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA, na forma do artigo 1.238 do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, observada a gratuidade. Em razão da sucumbência na relação processual principal, condeno os réus Manuel Tavares da Silva Pinho e Ana Francisca Oliveira Pinho ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à requerida Maria Amália Nogueira Santos, tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração proporcional do valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários em desfavor da Defensoria Pública, que atuou na função de curadora especial. Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se o competente mandado de registro e averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo (ID 186154516) e da planta georreferenciada (ID 186154513), com as cautelas de praxe e anotação da gratuidade da justiça; Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 19 de agosto de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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