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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0018834-30.2023.8.16.0194 Processo: 0018834-30.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$930.227,04 Embargante(s): ATTRA KTIVA MOVEIS E DECORAÇOES LTDA DECIO TROMBINI GRIESBACH Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. A parte embargada, no evento 87.1, manifestou ciência da decisão de evento 83.1 e informou que promoverá o prosseguimento da cobrança do crédito principal nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006802-90.2023.8.16.0194. Requereu, contudo, a manutenção destes autos em atividade para o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus procuradores, sob o fundamento de que a verba constitui crédito autônomo pertencente aos advogados. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e possuem natureza autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Tal autonomia, contudo, diz respeito à titularidade material do crédito, não impondo que seu cumprimento ocorra necessariamente nos autos em que a verba foi arbitrada. No caso, a sentença proferida no evento 54.1 consignou expressamente que “a perseguição de quaisquer valores devidos e relacionados à presente sentença deverá prosseguir direta e exclusivamente naqueles autos da ação principal”. Referida determinação não se restringiu à atualização do débito principal ou à adequação do valor executado, abrangendo quaisquer verbas decorrentes do pronunciamento judicial, inclusive os honorários sucumbenciais. O capítulo não foi modificado pelo acórdão juntado no evento 76.1, que conheceu e negou provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. Assim, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível autorizar, nesta fase, o processamento da execução da verba honorária nestes autos, em contrariedade ao comando expresso do título executivo judicial. Ademais, o art. 85, § 13, do Código de Processo Civil dispõe que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como na fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas ao valor do débito principal para todos os efeitos legais. Embora a hipótese comporte a necessária adaptação diante da procedência parcial dos embargos e da sucumbência recíproca, o dispositivo evidencia a vinculação entre os honorários fixados nos embargos e a atividade satisfativa desenvolvida no processo executivo principal. A circunstância de os honorários pertencerem aos procuradores não impede que estes promovam, em nome próprio, o cumprimento do respectivo capítulo da sentença nos autos da execução, mediante requerimento próprio, memória discriminada e atualizada do crédito e observância do procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá ser observado, ainda, o limite global previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se conjuntamente os honorários fixados na execução e aqueles arbitrados nos presentes embargos, conforme expressamente consignado no acórdão, que deixou de majorar a verba honorária em grau recursal porque o somatório já havia alcançado o limite máximo legal. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado no evento 87.1 para que a execução dos honorários sucumbenciais prossiga nestes autos. 2. Inexistindo outras providências pendentes nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
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