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0018812-27.2024.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018812-27.2024.8.17.3130 AUTOR(A): DILMA DE CASTRO PASSOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dilma de Castro Passos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face da CONAFER — Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Aduziu, em síntese, ser beneficiária previdenciária e ter constatado descontos mensais em seu benefício, sob rubrica vinculada à parte ré, sem que tenha autorizado filiação, contratação ou qualquer desconto associativo. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ilicitude dos descontos e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. Determinou-se a citação da ré, com advertência quanto aos efeitos da revelia. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Foi decretada a revelia da promovida e reconhecida a suficiência da prova documental para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e consiste em verificar se houve relação jurídica válida apta a autorizar descontos associativos em benefício previdenciário da parte autora. A parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação. Assim, incidem os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, sem prejuízo do exame crítico das provas constantes dos autos, uma vez que a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. No caso concreto, contudo, a narrativa autoral encontra respaldo nos documentos juntados, notadamente nos extratos previdenciários que indicam descontos sob rubrica atribuída à ré. De outro lado, a demandada não apresentou qualquer documento que demonstrasse autorização válida da autora, termo de filiação, contrato, aceite eletrônico, gravação, ficha associativa ou outro elemento idôneo a justificar a cobrança. Desse modo, estando o processo regularmente instruído e ausente necessidade de dilação probatória, passa-se ao julgamento do mérito. II.2. Da relação jurídica e da ilicitude dos descontos A parte autora afirma não ter celebrado contrato, autorizado filiação associativa ou consentido com descontos em favor da ré. Os documentos acostados demonstram a existência de descontos no benefício previdenciário da autora sob rubrica relacionada à CONAFER. A ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte e não comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes. A prova da regularidade da contratação ou da autorização dos descontos incumbia à requerida, sobretudo porque se trata de fato impeditivo do direito alegado pela autora e de documento que, ordinariamente, estaria em poder da própria entidade responsável pela cobrança. Além disso, tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impõe-se especial cautela quanto à demonstração do consentimento do titular. A ausência de prova mínima de autorização expressa torna indevida a cobrança. Portanto, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos descontos discutidos nestes autos, bem como a inexigibilidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da demandante. II.3. Da repetição do indébito e dos consectários legais do dano material Reconhecida a inexistência de relação jurídica autorizadora dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício da autora. A parte autora delimitou o prejuízo material em R$ 682,80, referente aos descontos descritos na petição inicial e comprovados pelos extratos juntados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ré não apresentou qualquer justificativa para os descontos realizados, tampouco comprovou autorização da autora. Ausente demonstração de engano justificável, a restituição deve ocorrer em dobro. Assim, a parte ré deve ser condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.365,60, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano material, tratando-se de obrigação líquida, decorrente de descontos certos e individualizáveis no benefício previdenciário da autora, a correção monetária e os juros de mora devem incidir, em regra, desde o vencimento de cada parcela, isto é, desde cada desconto indevido, nos termos dos arts. 397 e 389 do Código Civil, ressalvada disposição legal específica. No período anterior a 30/08/2024 em que correção monetária e juros de mora incidirem simultaneamente, deverá ser aplicada a taxa SELIC de forma única e englobada, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, observado o piso zero e o regime de juros simples. II.4. Do dano moral A cobrança indevida, em si, nem sempre autoriza indenização por dano moral. Todavia, a análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, os descontos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e vulnerável sob a ótica econômica e informacional. Além disso, os abatimentos ocorreram de forma sucessiva, sem que a ré tenha comprovado qualquer autorização válida para tanto. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente verba destinada à subsistência da parte autora, reduzindo indevidamente renda de caráter alimentar. A ausência de demonstração de contratação, filiação ou consentimento reforça a ilicitude do comportamento imputado à ré. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, é devida a indenização por dano moral. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, o caráter reiterado dos descontos, a condição de vulnerabilidade da autora e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas, arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.800,00, quantia que se mostra adequada para compensar a lesão sofrida e conferir efeito pedagógico à condenação, sem desbordar dos limites da proporcionalidade. Quanto aos consectários legais, a correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do evento danoso, considerado, para esse fim, o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dilma de Castro Passos em face da CONAFER — Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que autorizasse os descontos associativos discutidos nestes autos; b) DECLARAR inexigíveis e indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor da ré; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.365,60. Sobre o valor previsto na alínea “c”, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde o vencimento de cada parcela, correspondente à data de cada desconto indevido. No período anterior a 30/08/2024 em que correção monetária e juros incidirem simultaneamente, aplicar-se-á a taxa SELIC de forma única e englobada, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme o Tema 1.368/STJ. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, observado o piso zero e o regime de juros simples; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.800,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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