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0018807-52.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018807-52.2024.8.26.0576/SPEXEQUENTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507) EXECUTADO: JOSINO PEDRO VIEIRA ADVOGADO(A): NATHÁLIA CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB SP459216) EXECUTADO: SHIRLEY VIEIRA AMORIM ADVOGADO(A): DRIELY BASTO DE ALMEIDA (OAB SP389143) ADVOGADO(A): NATHÁLIA CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB SP459216) SENTENÇA Vistos. Fica homologado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes constante no EVENTO 88. A homologação, todavia, ocorre com exceção da cláusula terceira do referido instrumento. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de homologar a cláusula terceira do acordo, a qual atribui a responsabilidade pelas custas processuais e despesas à parte credora. As custas processuais ostentam natureza jurídica de taxa, tratando-se, portanto, de verba tributária devida à Fazenda Estadual. As partes não podem transigir sobre direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública. Tais convenções não são hábeis para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Por essa razão, atribuo as custas finais diferidas, outrora direcionadas à parte credora, para a parte devedora, visto que foi ela quem deu causa à movimentação da máquina judiciária e ao ajuizamento da demanda. Fica a parte devedora intimada a providenciar o recolhimento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. O não recolhimento no prazo assinalado ensejará a extração de certidão para cobrança administrativa e regular inscrição em dívida ativa. Com relação ao pedido de levantamento da penhora sobre o veículo Renault Clio, placa DFH0G90, formulado no EVENTO 88, o pleito comporta deferimento. Providencie a parte interessada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas processuais pertinentes para a efetivação do desbloqueio do referido veículo pelo sistema eletrônico. Após o regular recolhimento, proceda a serventia ao imediato desbloqueio do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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