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TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0018743-15.2025.5.16.0001 RECORRENTE: SAMARONE SEREJO PINHEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018743-15.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: SAMARONE SEREJO PINHEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção e pagamento da "gratificação de férias complementar" (36,67%), suprimida pela reclamada. O recorrente alega que a parcela, paga por décadas e prevista no regulamento interno (MANPES), integrou o seu patrimônio jurídico, configurando sua supressão alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e redução salarial indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a supressão da parcela "gratificação de férias complemento", paga habitualmente pela reclamada, configura alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST, independentemente da superveniência de sentença normativa que excluiu tal benefício de instrumento coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O regulamento interno da empresa (MANPES) constitui fonte autônoma de obrigações, de modo que as vantagens nele previstas aderem ao contrato individual de trabalho do empregado desde a sua admissão. A Súmula nº 51, I, do TST estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a referida alteração. A superveniência de sentença normativa ou a supressão da parcela em acordo coletivo não autoriza a retirada de benefício que já integrava o patrimônio jurídico do trabalhador, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 468 da CLT. A manutenção da gratificação decorre da estabilidade das condições contratuais mais benéficas, sendo irrelevante a discussão sobre a ultratividade de normas coletivas, porquanto o direito encontra amparo em norma regulamentar interna pré-existente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratificação de férias prevista em regulamento interno da empresa adere ao contrato de trabalho e integra o patrimônio jurídico do empregado, sendo vedada a sua supressão unilateral, ainda que respaldada por posterior exclusão em norma coletiva. A alteração ou revogação de norma regulamentar que suprima vantagem pecuniária habitualmente paga só é eficaz em relação aos empregados contratados após a referida modificação, conforme Súmula nº 51, I, do TST. A supressão de gratificação habitual sem anuência do trabalhador configura alteração contratual lesiva e redução salarial indireta, em violação ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 468 e 791-A; Súmula nº 51, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0010950-41.2023.5.03.0103; TST, RR-0000940-73.2024.5.11.0007; TST, RR-1000492-54.2022.5.02.0088. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela SAMARONE SEREJO PINHEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho Da 1ª VT de São Luís/MA, nos autos da reclamação ajuizada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que rejeitou as preliminares de incompetência funcional absoluta e de falta de interesse processual; acolheu a preliminar de inadequação do rito e determinou a tramitação do feito sob o rito ordinário, em atenção às prerrogativas de Fazenda Pública da ré, deferiu a gratuidade judiciária ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, que ficam sob exigibilidade suspensa (ID 7fe3445). Em suas razões recursais (Id 85a6377), o reclamante sustenta que a decisão confundiu ultratividade de norma coletiva com incorporação contratual de vantagem paga com habitualidade, institutos que reputa distintos. Afirma que a gratificação foi paga por décadas, integrou a remuneração anual e compôs o padrão remuneratório consolidado, de modo que sua supressão configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e redução salarial indireta, em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Aduz que a ADPF 323 trata apenas da ultratividade de normas coletivas, não alcançando direito já incorporado ao contrato individual, e que o MANPES, como regulamento interno, gera obrigação autônoma do empregador, vinculando sua conduta. Argumenta, ainda, que a supressão unilateral rompe expectativas legítimas e viola a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a segurança jurídica, e que os precedentes do TST invocados na sentença não são vinculantes nem examinam em profundidade a incorporação contratual, cabendo ao Tribunal o controle concreto do caso. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a incorporação da gratificação de férias ao contrato de trabalho, declarar a nulidade da supressão da parcela e condenar a reclamada ao restabelecimento da gratificação, ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas, além de honorários advocatícios. Sem contrarrazões (Id 75e2b3c). Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho, em face de determinação regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da gratificação de férias complementar O recorrente o reclamante sustenta que a decisão confundiu ultratividade de norma coletiva com incorporação contratual de vantagem paga com habitualidade, institutos que reputa distintos. Afirma que a gratificação foi paga por décadas, integrou a remuneração anual e compôs o padrão remuneratório consolidado, de modo que sua supressão configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e redução salarial indireta, em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Aduz que a ADPF 323 trata apenas da ultratividade de normas coletivas, não alcançando direito já incorporado ao contrato individual, e que o MANPES, como regulamento interno, gera obrigação autônoma do empregador, vinculando sua conduta. Argumenta, ainda, que a supressão unilateral rompe expectativas legítimas e viola a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a segurança jurídica, e que os precedentes do TST invocados na sentença não são vinculantes nem examinam em profundidade a incorporação contratual, cabendo ao Tribunal o controle concreto do caso. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se definir se a supressão da parcela “gratificação de férias complemento” (36,67%), paga de forma habitual pela reclamada, configurou alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. O recorrente alega que a exclusão da parcela configura ato ilícito, por se tratar de alteração lesiva de direito já incorporado ao contrato de trabalho. Com razão. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a “gratificação de férias complemento” não era prevista apenas em Acordos Coletivos de Trabalho, mas também constava expressamente do regulamento interno da empresa, o Manual de Pessoal (MANPES) de 2008 (Id 8af706b). Dessa forma, a vantagem, instituída por norma regulamentar, aderiu ao patrimônio jurídico do reclamante, admitido em 01/10/2003 (Id 6c244fd), tornando-se cláusula do contrato individual de trabalho. A alteração posterior, ainda que por meio de sentença normativa que suprimiu a cláusula correspondente no instrumento coletivo, não possui o condão de atingir o direito já incorporado ao contrato dos trabalhadores, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Destarte, a superveniência de sentença normativa que exclui benefício de um instrumento coletivo tem eficácia para as novas relações de trabalho, não podendo retroagir para suprimir um direito, previsto em norma regulamentar, já incorporado ao contrato individual dos empregados admitidos anteriormente. Nesse sentido são os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. TEMA 115 DA TABELA DOS INCIDIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0010950-41.2023.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/06/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se a gratificação de férias complementar de 36,67%, paga de forma voluntária pelos Correios à reclamante e posteriormente disciplinada por acordos coletivos de trabalho, pode ser suprimida por alteração normativa posterior. O e. TRT reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da "Gratificação de Férias Complementar", ao entender que a parcela, percebida de forma habitual pela reclamante, incorporou-se ao contrato de trabalho como direito adquirido, não podendo ser suprimida. No caso, a premissa fática delineada no acordão regional, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante foi admitida em 08/04/2003, e que o regulamento interno da ECT (MANPES), com vigência a partir de 20/12/2004, previa, em seu item 1.1.1, o pagamento da referida gratificação, no percentual de 36,67% da remuneração de férias, "exclusivamente aos empregados admitidos até 30/11/1996". Extrai-se, ainda, que o reclamado estendeu o benefício a todos os empregados, independentemente da data de admissão, vindo, em momento ulterior, a condicioná-lo expressamente à sua previsão em norma coletiva. Conforme se verifica, embora admitida em 2003, a trabalhadora passou a perceber a gratificação em razão da ampliação voluntária do benefício pelo empregador, circunstância que atrai a incidência dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das condições contratuais mais benéficas. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.". Nesse contexto, a ausência de previsão da gratificação de férias complementar na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não tem o condão de suprimir direito já incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, sendo certo que eventual supressão do benefício somente poderia alcançar empregados admitidos após a alteração normativa. Assim, o e. TRT ao julgar procedente o pedido de pagamento de complemento de gratificação de férias a partir da data de sua supressão, decidiu em harmonia com esse entendimento, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido (RR-0000940-73.2024.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2026) – destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO.1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência sob o entendimento de que não pode ser incorporada ao contrato de trabalho a gratificação prevista em norma coletiva que posteriormente tenha sido suprimida por sentença normativa. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante teria direito ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas relativas à "gratificação de férias complemento", no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta sete centésimos por cento) em acréscimo ao terço constitucional, a despeito das alterações normativas supervenientes.3. A Corte Regional consignou que a "gratificação de férias complemento" estava prevista no regulamento empresarial Manual de Pessoal -MANPES, salientando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa essa gratificação veio a ser suprimida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.4. Conquanto o dissídio coletivo superveniente tenha ensejado a supressão da norma coletiva, observa-se que o benefício estava expressamente previsto também no regulamento empresarial, de modo que a alteração posterior, menos vantajosa, não pode alcançar trabalhadores admitidos anteriormente a ela. 5. Tratando-se de regra estipulada em norma empresarial interna, é inevitável a sua integração ao patrimônio jurídico dos empregados, cujos contratos não podem ser atingidos pela posterior supressão de norma coletiva que continha o mesmo conteúdo, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e contrariedade à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 51, item I. 6. Em casos assemelhados, quando analisados outros benefícios igualmente previstos no regulamento empresarial da empresa reclamada -como forma de cálculo do abono pecuniário de férias ou auxílio especial para dependentes com deficiência - a jurisprudência do TST tem reconhecido a sua adesão ao contrato de trabalho e a inviabilidade de supressão, ainda que em razão de revogação de norma coletiva com disposições semelhantes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000492-54.2022.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025) – destaquei. Este Regional também já apreciou a matéria em outras oportunidades, dentre as quais cito os processos ROT nº 0017023-15.2022.5.16.0002 e ROT nº 0017185-92.2022.5.16.0007, de minha Relatoria, e os seguintes julgados: FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO AO LONGO DOS ANOS AOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A supressão de vantagem paga ao longo de anos atinente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, por força de interpretação extensiva mais favorável de normas coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468 e Súmula nº 51, do TST) (...) (TRT da 16ª Região; Processo: 0016321-12.2022.5.16.0021; Data de assinatura: 06-12-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Luiz Cosmo da Silva Junior) – destaquei. EMENTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO AO LONGO DOS ANOS AOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A supressão de vantagem paga ao longo de anos atinente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, por força de interpretação extensiva mais favorável de normas coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468 e Súmula nº 51, do TST). (...) (TRT da 16ª Região; Processo: 0016431-35.2022.5.16.0013; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro) – destaquei. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer o direito da reclamante à manutenção da parcela, haja vista a sua incorporação ao patrimônio jurídico da autora, dada a sua previsão em norma regulamentar – o que torna despiciendo discorrer sobre a alegada ultratividade de norma coletiva, não sendo essa a hipótese em discussão nos autos. Deste modo, condeno condenação da reclamada ao pagamento das parcelas referentes à diferença entre o percentual pago (1/3 constitucional) e o percentual devido (70%), ou seja, o complemento de 36,67% suprimido, sobre todas as férias gozadas desde outubro de 2020 até a data do efetivo restabelecimento do benefício, parcelas vencidas e vincendas, nos limites do pedido inicial. Dos juros de mora e correção monetária A atualização do débito observará, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, na forma do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), acrescido dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), por se tratar de condenação oriunda de relação jurídica não tributária; e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado, quanto à fase de requisitório, o regime superveniente da EC nº 136/2025. Dou provimento. Dos honorários de sucumbência Provido o recurso para julgar procedentes os pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo à reclamada, ora recorrida, o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Custas de R$ 1.300,00 calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, de cujo recolhimento fica a reclamada, ante a sua condição de equiparada à Fazenda Pública. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência. Por tais fundamentos, A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Virtual), realizada no período de 12 de agosto a 19 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência. Ausência do Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de licença médica (PA SEI 6070/2026). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator Votos SAO LUIS/MA, 24 de agosto de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0018743-15.2025.5.16.0001 RECORRENTE: SAMARONE SEREJO PINHEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018743-15.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: SAMARONE SEREJO PINHEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção e pagamento da "gratificação de férias complementar" (36,67%), suprimida pela reclamada. O recorrente alega que a parcela, paga por décadas e prevista no regulamento interno (MANPES), integrou o seu patrimônio jurídico, configurando sua supressão alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e redução salarial indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a supressão da parcela "gratificação de férias complemento", paga habitualmente pela reclamada, configura alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST, independentemente da superveniência de sentença normativa que excluiu tal benefício de instrumento coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O regulamento interno da empresa (MANPES) constitui fonte autônoma de obrigações, de modo que as vantagens nele previstas aderem ao contrato individual de trabalho do empregado desde a sua admissão. A Súmula nº 51, I, do TST estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a referida alteração. A superveniência de sentença normativa ou a supressão da parcela em acordo coletivo não autoriza a retirada de benefício que já integrava o patrimônio jurídico do trabalhador, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 468 da CLT. A manutenção da gratificação decorre da estabilidade das condições contratuais mais benéficas, sendo irrelevante a discussão sobre a ultratividade de normas coletivas, porquanto o direito encontra amparo em norma regulamentar interna pré-existente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratificação de férias prevista em regulamento interno da empresa adere ao contrato de trabalho e integra o patrimônio jurídico do empregado, sendo vedada a sua supressão unilateral, ainda que respaldada por posterior exclusão em norma coletiva. A alteração ou revogação de norma regulamentar que suprima vantagem pecuniária habitualmente paga só é eficaz em relação aos empregados contratados após a referida modificação, conforme Súmula nº 51, I, do TST. A supressão de gratificação habitual sem anuência do trabalhador configura alteração contratual lesiva e redução salarial indireta, em violação ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 468 e 791-A; Súmula nº 51, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0010950-41.2023.5.03.0103; TST, RR-0000940-73.2024.5.11.0007; TST, RR-1000492-54.2022.5.02.0088. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela SAMARONE SEREJO PINHEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho Da 1ª VT de São Luís/MA, nos autos da reclamação ajuizada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que rejeitou as preliminares de incompetência funcional absoluta e de falta de interesse processual; acolheu a preliminar de inadequação do rito e determinou a tramitação do feito sob o rito ordinário, em atenção às prerrogativas de Fazenda Pública da ré, deferiu a gratuidade judiciária ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, que ficam sob exigibilidade suspensa (ID 7fe3445). Em suas razões recursais (Id 85a6377), o reclamante sustenta que a decisão confundiu ultratividade de norma coletiva com incorporação contratual de vantagem paga com habitualidade, institutos que reputa distintos. Afirma que a gratificação foi paga por décadas, integrou a remuneração anual e compôs o padrão remuneratório consolidado, de modo que sua supressão configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e redução salarial indireta, em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Aduz que a ADPF 323 trata apenas da ultratividade de normas coletivas, não alcançando direito já incorporado ao contrato individual, e que o MANPES, como regulamento interno, gera obrigação autônoma do empregador, vinculando sua conduta. Argumenta, ainda, que a supressão unilateral rompe expectativas legítimas e viola a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a segurança jurídica, e que os precedentes do TST invocados na sentença não são vinculantes nem examinam em profundidade a incorporação contratual, cabendo ao Tribunal o controle concreto do caso. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a incorporação da gratificação de férias ao contrato de trabalho, declarar a nulidade da supressão da parcela e condenar a reclamada ao restabelecimento da gratificação, ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas, além de honorários advocatícios. Sem contrarrazões (Id 75e2b3c). Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho, em face de determinação regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da gratificação de férias complementar O recorrente o reclamante sustenta que a decisão confundiu ultratividade de norma coletiva com incorporação contratual de vantagem paga com habitualidade, institutos que reputa distintos. Afirma que a gratificação foi paga por décadas, integrou a remuneração anual e compôs o padrão remuneratório consolidado, de modo que sua supressão configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e redução salarial indireta, em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Aduz que a ADPF 323 trata apenas da ultratividade de normas coletivas, não alcançando direito já incorporado ao contrato individual, e que o MANPES, como regulamento interno, gera obrigação autônoma do empregador, vinculando sua conduta. Argumenta, ainda, que a supressão unilateral rompe expectativas legítimas e viola a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a segurança jurídica, e que os precedentes do TST invocados na sentença não são vinculantes nem examinam em profundidade a incorporação contratual, cabendo ao Tribunal o controle concreto do caso. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se definir se a supressão da parcela “gratificação de férias complemento” (36,67%), paga de forma habitual pela reclamada, configurou alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. O recorrente alega que a exclusão da parcela configura ato ilícito, por se tratar de alteração lesiva de direito já incorporado ao contrato de trabalho. Com razão. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a “gratificação de férias complemento” não era prevista apenas em Acordos Coletivos de Trabalho, mas também constava expressamente do regulamento interno da empresa, o Manual de Pessoal (MANPES) de 2008 (Id 8af706b). Dessa forma, a vantagem, instituída por norma regulamentar, aderiu ao patrimônio jurídico do reclamante, admitido em 01/10/2003 (Id 6c244fd), tornando-se cláusula do contrato individual de trabalho. A alteração posterior, ainda que por meio de sentença normativa que suprimiu a cláusula correspondente no instrumento coletivo, não possui o condão de atingir o direito já incorporado ao contrato dos trabalhadores, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Destarte, a superveniência de sentença normativa que exclui benefício de um instrumento coletivo tem eficácia para as novas relações de trabalho, não podendo retroagir para suprimir um direito, previsto em norma regulamentar, já incorporado ao contrato individual dos empregados admitidos anteriormente. Nesse sentido são os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. TEMA 115 DA TABELA DOS INCIDIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0010950-41.2023.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/06/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se a gratificação de férias complementar de 36,67%, paga de forma voluntária pelos Correios à reclamante e posteriormente disciplinada por acordos coletivos de trabalho, pode ser suprimida por alteração normativa posterior. O e. TRT reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da "Gratificação de Férias Complementar", ao entender que a parcela, percebida de forma habitual pela reclamante, incorporou-se ao contrato de trabalho como direito adquirido, não podendo ser suprimida. No caso, a premissa fática delineada no acordão regional, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante foi admitida em 08/04/2003, e que o regulamento interno da ECT (MANPES), com vigência a partir de 20/12/2004, previa, em seu item 1.1.1, o pagamento da referida gratificação, no percentual de 36,67% da remuneração de férias, "exclusivamente aos empregados admitidos até 30/11/1996". Extrai-se, ainda, que o reclamado estendeu o benefício a todos os empregados, independentemente da data de admissão, vindo, em momento ulterior, a condicioná-lo expressamente à sua previsão em norma coletiva. Conforme se verifica, embora admitida em 2003, a trabalhadora passou a perceber a gratificação em razão da ampliação voluntária do benefício pelo empregador, circunstância que atrai a incidência dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das condições contratuais mais benéficas. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.". Nesse contexto, a ausência de previsão da gratificação de férias complementar na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não tem o condão de suprimir direito já incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, sendo certo que eventual supressão do benefício somente poderia alcançar empregados admitidos após a alteração normativa. Assim, o e. TRT ao julgar procedente o pedido de pagamento de complemento de gratificação de férias a partir da data de sua supressão, decidiu em harmonia com esse entendimento, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido (RR-0000940-73.2024.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2026) – destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO.1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência sob o entendimento de que não pode ser incorporada ao contrato de trabalho a gratificação prevista em norma coletiva que posteriormente tenha sido suprimida por sentença normativa. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante teria direito ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas relativas à "gratificação de férias complemento", no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta sete centésimos por cento) em acréscimo ao terço constitucional, a despeito das alterações normativas supervenientes.3. A Corte Regional consignou que a "gratificação de férias complemento" estava prevista no regulamento empresarial Manual de Pessoal -MANPES, salientando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa essa gratificação veio a ser suprimida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.4. Conquanto o dissídio coletivo superveniente tenha ensejado a supressão da norma coletiva, observa-se que o benefício estava expressamente previsto também no regulamento empresarial, de modo que a alteração posterior, menos vantajosa, não pode alcançar trabalhadores admitidos anteriormente a ela. 5. Tratando-se de regra estipulada em norma empresarial interna, é inevitável a sua integração ao patrimônio jurídico dos empregados, cujos contratos não podem ser atingidos pela posterior supressão de norma coletiva que continha o mesmo conteúdo, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e contrariedade à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 51, item I. 6. Em casos assemelhados, quando analisados outros benefícios igualmente previstos no regulamento empresarial da empresa reclamada -como forma de cálculo do abono pecuniário de férias ou auxílio especial para dependentes com deficiência - a jurisprudência do TST tem reconhecido a sua adesão ao contrato de trabalho e a inviabilidade de supressão, ainda que em razão de revogação de norma coletiva com disposições semelhantes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000492-54.2022.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025) – destaquei. Este Regional também já apreciou a matéria em outras oportunidades, dentre as quais cito os processos ROT nº 0017023-15.2022.5.16.0002 e ROT nº 0017185-92.2022.5.16.0007, de minha Relatoria, e os seguintes julgados: FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO AO LONGO DOS ANOS AOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A supressão de vantagem paga ao longo de anos atinente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, por força de interpretação extensiva mais favorável de normas coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468 e Súmula nº 51, do TST) (...) (TRT da 16ª Região; Processo: 0016321-12.2022.5.16.0021; Data de assinatura: 06-12-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Luiz Cosmo da Silva Junior) – destaquei. EMENTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO AO LONGO DOS ANOS AOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A supressão de vantagem paga ao longo de anos atinente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, por força de interpretação extensiva mais favorável de normas coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468 e Súmula nº 51, do TST). (...) (TRT da 16ª Região; Processo: 0016431-35.2022.5.16.0013; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro) – destaquei. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer o direito da reclamante à manutenção da parcela, haja vista a sua incorporação ao patrimônio jurídico da autora, dada a sua previsão em norma regulamentar – o que torna despiciendo discorrer sobre a alegada ultratividade de norma coletiva, não sendo essa a hipótese em discussão nos autos. Deste modo, condeno condenação da reclamada ao pagamento das parcelas referentes à diferença entre o percentual pago (1/3 constitucional) e o percentual devido (70%), ou seja, o complemento de 36,67% suprimido, sobre todas as férias gozadas desde outubro de 2020 até a data do efetivo restabelecimento do benefício, parcelas vencidas e vincendas, nos limites do pedido inicial. Dos juros de mora e correção monetária A atualização do débito observará, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, na forma do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), acrescido dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), por se tratar de condenação oriunda de relação jurídica não tributária; e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado, quanto à fase de requisitório, o regime superveniente da EC nº 136/2025. Dou provimento. Dos honorários de sucumbência Provido o recurso para julgar procedentes os pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo à reclamada, ora recorrida, o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Custas de R$ 1.300,00 calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, de cujo recolhimento fica a reclamada, ante a sua condição de equiparada à Fazenda Pública. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência. Por tais fundamentos, A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Virtual), realizada no período de 12 de agosto a 19 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência. Ausência do Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de licença médica (PA SEI 6070/2026). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator Votos SAO LUIS/MA, 24 de agosto de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Intimado(s) / Citado(s) - SAMARONE SEREJO PINHEIRO
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