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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018705-46.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE: JOSEFA DURAN DOMINGOS ADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA DIAS (OAB SP154943) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado alegado vício da decisão/sentença. Decido. Deixo de dar vista à parte adversa porque a hipótese é de rejeição liminar dos embargos, sem possibilidade de modificação do ato embargado (CPC, art. 1.023, § 2º). A decisão apreciou de modo adequado a questão trazida a Juízo, com fundamentação clara e sem qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial ou erro material. Na verdade, o que se verifica é a mera divergência de entendimentos, que não pode ser enfrentada pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e nítido seu caráter infringente, nego provimento aos presentes embargos. Intimem-se.
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