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TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0018694-27.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JEFFERSON AREND DA SILVA LUIZ GUILHERME HERCULANO DOS SANTOS Polo Passivo(s): HOTEL POUSADA JOÃO DE BARRO LTDA Trata-se de reclamação ajuizada por LUIZ GUILHERME HERCULANO DOS SANTOS e JEFFERSON AREND DA SILVA contra HOTEL POUSADA JOÃO DE BARRO LTDA. A opção pelo Juizado implica na necessidade de comparecimento a todas as audiências do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ainda, o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (...)”. Todavia, embora devidamente intimados (seq. 7), os autores deixaram de comparecer à audiência, conforme ata de seq. 22.1. Inviável o acolhimento do alegado em seq. 23 como justificativa. Eventual impedimento para o comparecimento à audiência deve ser comunicado até a abertura do ato, nos termos do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, os autores somente apresentaram a justificativa 8 (oito) dias após a realização da audiência. Trata-se, portanto, de questão preclusa. Além disso, verifica-se que os autores tinham ciência da designação da audiência desde 14/05/2026 (seq. 7), dispondo, portanto, de antecedência suficiente para organizar suas atividades profissionais de modo a viabilizar o comparecimento ao ato ou, caso efetivamente existente impedimento, comunicá-lo tempestivamente nos autos. Ainda, consigne-se que a alegação de que estariam trabalhando, por si só, não constitui justificativa plausível para o não comparecimento, pois o comparecimento em audiência judicial prevalece sobre compromisso de trabalho, tanto que o artigo 473, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe que: Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Não por outro motivo, o art. 131, inciso I, também da CLT, ressalta a mesma informação. Assim, eventual conflito entre o compromisso profissional e a audiência judicial deveria ter sido solucionado mediante prévia comunicação ao empregador, e não simplesmente faltar à audiência. Por fim, os reclamantes foram responsáveis pela movimentação do processo, ocupando a pauta e gerando despesas, inclusive com conciliador. Ante o exposto, e com fulcro no art. 51, I, § 1º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o feito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 18.413/2014. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
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