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TRF5 · 3ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018646-28.2011.4.05.8300 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, JOAO MOREIRA MILFONT, ELI SOUZA SANTOS, CARLOS ROBERTO ROCHA DE LIMA, MOISES BRITO DE LIMA, IRINALDA BARBOSA GONCALVES DE MORAIS, SIMONE GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA SANTOS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA, MISAEL DOS SANTOS SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR - PE24019 DECISÃO Cuida-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, com pedido de retratação e de atribuição de efeito suspensivo, apresentada por JOÃO MOREIRA MILFONT (ID. 181312836), em face da decisão de ID. 180074584, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora incidente sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora e Depósito de ID. 173137355, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios e de avaliação. O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, invocando os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a matéria não estaria preclusa e que a ocupação do imóvel por terceiro não afastaria, por si só, a proteção legal. É o necessário. Decido. 1. Juízo de retratação A comunicação do recurso enseja a reapreciação da matéria pelo Juízo de origem, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Após nova análise dos fundamentos deduzidos pelo executado, não identifico razão para modificar a decisão agravada. A controvérsia permanece circunscrita à alegada impenhorabilidade do imóvel constrito, situado na Av. Beira Mar, nº 340, Ilha de Itamaracá/PE. Conforme já consignado na decisão de ID. 180074584, a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 pressupõe a demonstração de que o imóvel se destina efetivamente à residência permanente do devedor ou de sua entidade familiar. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não comprovam essa circunstância. Ao contrário, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça constatou que o imóvel se encontrava ocupado por terceiro, Isaquiel Valentim da Silva, que declarou ser primo do executado, residir no local com sua esposa e filha e ocupar o imóvel por cessão gratuita. Declarou, ainda, que o executado não reside no Município de Ilha de Itamaracá e apenas visita o imóvel eventualmente. Além disso, já havia sido registrada nos autos a divergência entre a ocupação efetiva do imóvel e o domicílio fiscal indicado pelo executado, circunstâncias que, consideradas em conjunto, não permitem concluir que o bem seja utilizado como residência habitual e permanente do núcleo familiar. Não se desconhece que a impenhorabilidade do bem de família constitui proteção de relevante natureza social e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas situações, a preservação da proteção legal mesmo quando o imóvel é ocupado ou locado a terceiros. Todavia, a invocação da Súmula nº 486/STJ não dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos que caracterizam o bem como residência da entidade familiar ou que evidenciem que eventual renda obtida com a ocupação reverta para a subsistência ou moradia da família. No presente caso, não há prova de que o imóvel seja utilizado como residência permanente do executado ou de sua entidade familiar, tampouco de que a ocupação por terceiro esteja vinculada à subsistência ou à moradia do núcleo familiar do executado. Essa conclusão, ademais, não decorre apenas da decisão ora agravada. A questão já foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0811585-63.2025.4.05.0000, no qual a Primeira Turma, em julgamento realizado em 11/12/2025, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastara a impenhorabilidade do imóvel. O acórdão assentou a ausência de comprovação da residência permanente e destacou a ocupação do imóvel por terceiro. Assim, embora o executado sustente que a nova penhora realizada em 14/07/2026 configuraria fato novo apto a afastar eventual preclusão, tal circunstância não altera o quadro probatório relevante para a solução da controvérsia: a alegação de bem de família continua desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a destinação residencial protegida pela Lei nº 8.009/1990. Também não prospera o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. A própria decisão agravada já registrou que a gratuidade da justiça deferida no incidente não impede o prosseguimento dos atos de constrição, avaliação e expropriação patrimonial no processo principal. De igual modo, não há fundamento para atribuir efeito suspensivo à impugnação com base na existência do recurso anteriormente interposto, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0811585-63.2025.4.05.0000 já foi julgado pela Primeira Turma do TRF da 5ª Região, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade. Portanto, em sede de juízo de retratação, os fundamentos que embasaram a decisão de ID. 180074584 permanecem íntegros e não foram infirmados pelas razões apresentadas no novo recurso. 2. Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, MANTENHO integralmente a decisão de ID. 180074584, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Consequentemente, mantenho hígida a penhora realizada sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora e Depósito de ID. 173137355, rejeitando, por ora, a alegação de impenhorabilidade do bem de família. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a continuidade dos atos executivos, notadamente a expropriação do bem constrito, devendo a parte exequente (INSS e MPF), no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre qual opção pretendem adotar para a expropriação do bem constrito, dentre as alternativas previstas na legislação processual (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial). Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0013388-80.2026.4.05.0000, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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