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TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018642-53.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792, VITOR POSSATTI MOURA - ES27487 REQUERIDO: ADAMS DUARTE COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ante o teor do requerimento de id. 104046987, determino que a Serventia proceda à evolução da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”. Outrossim, o presente feito passa a se enquadrar nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Afinal, o referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com “competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa”. Enquanto o artigo 2º dispõe que: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Cumpre ressaltar que o processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis “identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis” e que a remessa independe de manifestação prévia das partes. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Endereço: Avenida Vitória, 1047, RECREIO, Romão, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-405 Nome: ADAMS DUARTE COSTA Endereço: MARATAIZES, 394, APT 504B, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-827 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27618039 Petição Inicial Petição Inicial 23070623115673900000026482351 30425457 Certidão Certidão 23090513112246700000029150367 36195665 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011013332315000000034610803 36830213 Petição (outras) Petição (outras) 24012311321524800000035208298 37967829 Contrarrazões Contrarrazões 24021218360450700000036276196 44659744 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061212472598900000042537052 44659752 0018642-53.2015.8.08.0048 folhas faltantes Outros documentos 24061212472626500000042538210 56154287 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24120918260750400000053192227 102871260 Decisão Relatório 25050815125100000000096856813 102871261 Petição. Retirada Pauta Virtual Petição (outras) 25052714571400000000096856814 102871262 Despacho Despacho 25060215454700000000096856815 102871263 Despacho Despacho 25061113400100000000096856816 102871264 Despacho Despacho 26012013150300000000096856817 102871265 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 26022614355900000000096856818 102871266 Pedido de adiamento de sessão Petição (outras) 26032416502200000000096856819 102871267 Comprovante. Passagem LATAM Documento de comprovação 26032416502200000000096856820 102871268 Despacho Despacho 26032709220400000000096856821 102871269 Notas orais Notas orais 26050818463100000000096856822 102871270 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 26060116384000000000096856823 102871272 Notas orais Notas orais 26060315072100000000096856825 102871274 Voto do Magistrado Voto 26060315072100000000096856827 102871271 Acórdão Acórdão 26060315072100000000096856824 102871273 Ementa Ementa 26060315072100000000096856826 102871275 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26072620035800000000096856828 102968415 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26072718402802800000096943182 102968415 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26072718402802800000096943182 102968415 Intimação - Diário Intimação - Diário 26072718402802800000096943182 104046987 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26081111305888500000097930688 104046989 Débito Atualizado Documento de comprovação 26081111305921600000097930690
TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018642-53.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792, VITOR POSSATTI MOURA - ES27487 REQUERIDO: ADAMS DUARTE COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ante o teor do requerimento de id. 104046987, determino que a Serventia proceda à evolução da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”. Outrossim, o presente feito passa a se enquadrar nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Afinal, o referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com “competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa”. Enquanto o artigo 2º dispõe que: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Cumpre ressaltar que o processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis “identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis” e que a remessa independe de manifestação prévia das partes. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Endereço: Avenida Vitória, 1047, RECREIO, Romão, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-405 Nome: ADAMS DUARTE COSTA Endereço: MARATAIZES, 394, APT 504B, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-827 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27618039 Petição Inicial Petição Inicial 23070623115673900000026482351 30425457 Certidão Certidão 23090513112246700000029150367 36195665 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011013332315000000034610803 36830213 Petição (outras) Petição (outras) 24012311321524800000035208298 37967829 Contrarrazões Contrarrazões 24021218360450700000036276196 44659744 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061212472598900000042537052 44659752 0018642-53.2015.8.08.0048 folhas faltantes Outros documentos 24061212472626500000042538210 56154287 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24120918260750400000053192227 102871260 Decisão Relatório 25050815125100000000096856813 102871261 Petição. Retirada Pauta Virtual Petição (outras) 25052714571400000000096856814 102871262 Despacho Despacho 25060215454700000000096856815 102871263 Despacho Despacho 25061113400100000000096856816 102871264 Despacho Despacho 26012013150300000000096856817 102871265 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 26022614355900000000096856818 102871266 Pedido de adiamento de sessão Petição (outras) 26032416502200000000096856819 102871267 Comprovante. Passagem LATAM Documento de comprovação 26032416502200000000096856820 102871268 Despacho Despacho 26032709220400000000096856821 102871269 Notas orais Notas orais 26050818463100000000096856822 102871270 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 26060116384000000000096856823 102871272 Notas orais Notas orais 26060315072100000000096856825 102871274 Voto do Magistrado Voto 26060315072100000000096856827 102871271 Acórdão Acórdão 26060315072100000000096856824 102871273 Ementa Ementa 26060315072100000000096856826 102871275 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26072620035800000000096856828 102968415 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26072718402802800000096943182 102968415 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26072718402802800000096943182 102968415 Intimação - Diário Intimação - Diário 26072718402802800000096943182 104046987 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26081111305888500000097930688 104046989 Débito Atualizado Documento de comprovação 26081111305921600000097930690
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