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TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0018631-08.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIO RODRIGUES MOURA EXECUTADO(A): CIRO OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, Ciro Oliveira Martins, requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 6.004,41, constrita via SISBAJUD em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal, sob a alegação de se tratar de verba salarial. Pugna, ainda, pelo cancelamento da reiteração automática ("teimosinha"). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Da análise dos autos, constata-se que o executado logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de contracheques e extratos bancários, que a conta da Caixa Econômica Federal é utilizada para o recebimento de sua remuneração salarial líquida, cujo valor exato de R$ 6.104,41 foi creditado no dia 28/08/2026, sofrendo bloqueio de R$ 6.004,41 na mesma data. Sendo assim, incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata liberação desse montante para garantir a subsistência do devedor e de sua família. Lado outro, no que tange a eventuais valores já bloqueados em outras instituições financeiras que não a Caixa Econômica Federal, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial ou impenhorável dessas quantias específicas, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. Em consonância com os princípios da celeridade, informalidade e efetividade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), a execução deve prosseguir no interesse do credor quanto aos demais ativos não acobertados pela impenhorabilidade. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência formulado, para: DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação da quantia constrita exclusivamente na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado. MANTER o bloqueio sobre quaisquer outros valores já localizados pelo sistema SISBAJUD em contas de outras instituições bancárias, devendo tais valores ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. DETERMINAR o prosseguimento da reiteração automática ("teimosinha") até a data limite original de 08/10/2026, com a expressa exclusão da Caixa Econômica Federal das instituições pesquisadas, a fim de resguardar os futuros vencimentos do devedor. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife/PE, 09 de setembro de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito
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