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0018612-50.2025.4.05.8401

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018612-50.2025.4.05.8401 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FERREIRA DE LIMA - RN18999 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS A CLIENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa particular em face da União (Fazenda Nacional) a desafiar sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada. 2. A impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de afastar a inclusão dos valores referentes a descontos e bonificações concedidos a seus clientes da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a compensação de valores supostamente recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos, sob a alegação de que tais grandezas não configuram receita ou faturamento, uma vez que o cliente realiza pagamento inferior ao originalmente estabelecido, resultando em menor ingresso patrimonial para a empresa. Sustenta, ainda, com fulcro em interpretação teleológica e precedentes do STF (RE 574.706 e RE 606.107), que apenas ingressos financeiros que integrem o patrimônio de forma positiva e sem condições poderiam ser tributados. 3. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença ora vergastada, denegou a segurança com base no fundamento de que a legislação de regência (art. 1º, § 3º, inciso V, alínea 'a', das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) é taxativa ao excluir da tributação apenas os descontos incondicionais, exigindo, para tanto, que as parcelas constem expressamente da nota fiscal de venda e não dependam de evento futuro. Consignou, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2090134/RS) considera legítima a inclusão de descontos e bonificações na base de cálculo quando estes representam retribuições por medidas de ampliação de vendas ou posicionamento privilegiado em gôndolas, constituindo, portanto, receita bruta. 4. A apelante alega, em síntese: 1) que o faturamento tributável deve configurar acréscimo patrimonial permanente e lucrativo; 2) os descontos concedidos configuram diminuição do custo de aquisição para o cliente e, por via de consequência, redutores de receita da vendedora, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e a concessão da segurança. 5. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se os valores relativos a descontos e bonificações concedidos à impetrante por seus fornecedores, no âmbito de acordos comerciais pactuados para a aquisição de mercadorias, podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 6. A pretensão recursal não se assenta, a rigor, na demonstração de que os descontos e bonificações concedidos pela impetrante atendem aos requisitos legais dos descontos incondicionais previstos no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que exigem a comprovação de que os descontos são incondicionais e de que há efetivo destaque nas respectivas notas fiscais de venda. A insurgência da apelante situa-se em plano mais amplo, sustentando, com base no art. 1º, § 1º, dos mesmos diplomas legais, que os valores em questão sequer configurariam receita, independentemente do preenchimento daqueles requisitos específicos. 7. Esse argumento, contudo, não merece acolhimento. A lei excluiu da tributação, de forma taxativa e específica, apenas os descontos e bonificações que se caracterizem como incondicionados, na forma do art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Não há, no ordenamento de regência, exceção genérica que permita afastar da base de cálculo das contribuições todo e qualquer valor que o contribuinte repute não configurador de receita, à margem da hipótese legal expressamente prevista. Admitir-se interpretação diversa equivaleria a esvaziar o alcance da norma excepcional, que estabeleceu requisitos objetivos e verificáveis, e não um juízo subjetivo do contribuinte sobre a natureza econômica da vantagem recebida. 8. Para a correta exegese do que se deva entender por "desconto incondicional", é imprescindível recorrer à Instrução Normativa SRF nº 51/1978, item 4.2, segundo a qual descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, desde que (i) constem da própria nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e (ii) não dependam de evento posterior à emissão desses documentos. No mesmo sentido dispõe o art. 12, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, ao definir a receita líquida como a receita bruta diminuída, entre outros fatores, dos descontos concedidos incondicionalmente. 9. A caracterização do desconto como incondicional, para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições, pressupõe a cumulação de três requisitos: a) que constitua parcela redutora do preço da mercadoria ou do serviço; b) que esteja expressamente destacado na nota fiscal de venda; e c) que sua fruição não dependa de evento futuro ou de condição posterior à emissão do documento fiscal. 10. Esse entendimento não constitui exigência de caráter meramente formal ou acessório, mas decorrência direta do próprio regramento legal da receita bruta e da receita líquida, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. É dizer: o destaque do desconto na nota fiscal cumpre a função de comprovar, de modo inequívoco e contemporâneo à operação, que a redução do preço independe de qualquer contraprestação ou condição futura por parte do adquirente. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/8/2018; PROCESSO 08117018720234058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/6/2024; PROCESSO 08056289020234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/7/2024. 11. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada, entre outros, no julgamento do REsp nº 2.090.134/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 18/12/2023), no qual restou assentado que os descontos e bonificações que decorram de ajustes comerciais condicionados a contraprestações do adquirente, como medidas de ampliação de vendas, posicionamento privilegiado de produtos ou estrutura logística disponibilizada, constituem, em verdade, receita bruta do beneficiário, na forma do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e devem, por conseguinte, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 12. No caso em exame, verifica-se que os descontos e bonificações concedidos à impetrante por seus fornecedores não se amoldam ao conceito legal de desconto incondicional. Com efeito, a própria narrativa da impetrante evidencia que essas vantagens decorrem de acordos comerciais nos quais se estipula a restituição de percentual do valor da mercadoria, ou a entrega de quantidade adicional de produtos, em contrapartida a condições outras ajustadas entre as partes, circunstância que, por si só, afasta a natureza incondicional do benefício, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 51/1978 e do precedente desta Corte. 13. Não há nos autos comprovação de que os descontos em comento estivessem destacados nas notas fiscais de venda das mercadorias, tampouco de que sua concessão independesse de qualquer evento posterior à aquisição. Ao contrário, a exigência de comprovação documental do desconto na nota fiscal, requisito legal, e não mera formalidade, não restou satisfeita pela impetrante, ônus que lhe competia, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, tratando-se de mandado de segurança, que pressupõe a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado. 14. A bonificação eventualmente formalizada em documento fiscal emitido em momento posterior à nota fiscal relativa à operação de venda não se equipara, para fins tributários, a desconto incondicional, uma vez que tal caracterização somente se verifica quando o benefício está expresso na própria nota fiscal da operação a que se refere. 15. Não se caracterizam como incondicionais os descontos consignados unicamente em documentos de cobrança, sem o correspondente destaque na nota fiscal de venda, não bastando a simples menção à possibilidade de sua concessão futura. 16. Os valores em comento, por representarem, na realidade, retribuições devidas à impetrante por seus fornecedores em razão de medidas comerciais diversas, tais como ampliação de vendas, tratamento privilegiado de produtos ou disponibilização de estrutura logística, configuram receita bruta na acepção do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e não redução do custo de aquisição das mercadorias, de modo que sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 17. Não socorre à apelante a invocação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), no qual se determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Naquele precedente, a exclusão fundou-se na circunstância de o valor do imposto estadual não integrar o patrimônio do contribuinte, por constituir mero ingresso contábil transitório, repassado aos cofres públicos estaduais. Situação diversa é a dos autos, em que os valores relativos aos descontos e bonificações efetivamente integram o resultado econômico da operação comercial da impetrante, na qualidade de contraprestação por obrigações por ela assumidas perante seus fornecedores, não se cogitando de mero trânsito contábil alheio ao seu patrimônio. 18. Apelação desprovida. .ie RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018612-50.2025.4.05.8401 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FERREIRA DE LIMA - RN18999 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Indústria e Comércio de Sabão Guarani Ltda. em face da União (Fazenda Nacional) a desafiar sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança pleiteada, id. em sede de Mandado de Segurança, id. 11286186. Na origem, a impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de afastar a inclusão dos valores referentes a descontos e bonificações concedidos a seus clientes da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a declaração do direito à compensação de valores supostamente recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos, sob a alegação de que tais grandezas não configurariam receita ou faturamento, uma vez que o cliente realiza pagamento inferior ao originalmente estabelecido, resultando em menor ingresso patrimonial para a empresa. Sustentou, ainda, com fulcro em interpretação teleológica e precedentes do STF (RE 574.706 e RE 606.107), que apenas ingressos financeiros que integrem o patrimônio de forma positiva e sem condições poderiam ser tributados. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença ora vergastada, denegou a segurança. Fundamentou o magistrado a quo que a legislação de regência (Art. 1º, § 3º, inciso V, alínea 'a', das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) é taxativa ao excluir da tributação apenas os descontos incondicionais, exigindo, para tanto, que tais parcelas constem expressamente da nota fiscal de venda e não dependam de evento futuro. Consignou, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2090134/RS) considera legítima a inclusão de descontos e bonificações na base de cálculo quando estes representam retribuições por medidas de ampliação de vendas ou posicionamento privilegiado em gôndolas, constituindo, portanto, receita bruta. A apelante alega, em síntese: 1) que o faturamento tributável deve configurar acréscimo patrimonial permanente e lucrativo; 2) os descontos concedidos configuram diminuição do custo de aquisição para o cliente e, por via de consequência, redutores de receita da vendedora, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições; 3) requereu, ao final, a reforma integral da sentença e a concessão da segurança, id. 11286190. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, id. 11286195. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018612-50.2025.4.05.8401 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FERREIRA DE LIMA - RN18999 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se os valores relativos a descontos e bonificações concedidos à impetrante por seus fornecedores, no âmbito de acordos comerciais pactuados para a aquisição de mercadorias, podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. De início, é preciso delimitar com precisão os termos da controvérsia. A pretensão recursal não se assenta, a rigor, na demonstração de que os descontos e bonificações concedidos pela impetrante atenderiam aos requisitos legais dos descontos incondicionais previstos no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que exigem a comprovação de que os descontos são incondicionais e de que há efetivo destaque nas respectivas notas fiscais de venda. A insurgência da apelante situa-se em plano mais amplo, sustentando, com base no art. 1º, § 1º, dos mesmos diplomas legais, que os valores em questão sequer configurariam receita, independentemente do preenchimento daqueles requisitos específicos. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. A lei excluiu da tributação, de forma taxativa e específica, apenas os descontos e bonificações que se caracterizem como incondicionados, na forma do art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Não há, no ordenamento de regência, exceção genérica que permita afastar da base de cálculo das contribuições todo e qualquer valor que o contribuinte repute não configurador de receita, à margem da hipótese legal expressamente prevista. Admitir-se interpretação diversa equivaleria a esvaziar o alcance da norma excepcional, que estabeleceu requisitos objetivos e verificáveis, e não um juízo subjetivo do contribuinte sobre a natureza econômica da vantagem recebida. Para a correta exegese do que se deva entender por "desconto incondicional", é imprescindível recorrer à Instrução Normativa SRF nº 51/1978, item 4.2, segundo a qual descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, desde que (i) constem da própria nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e (ii) não dependam de evento posterior à emissão desses documentos. No mesmo sentido dispõe o art. 12, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, ao definir a receita líquida como a receita bruta diminuída, entre outros fatores, dos descontos concedidos incondicionalmente. Depreende-se, assim, que a caracterização do desconto como incondicional, para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições, pressupõe a cumulação de três requisitos: a) que constitua parcela redutora do preço da mercadoria ou do serviço; b) que esteja expressamente destacado na nota fiscal de venda; e c) que sua fruição não dependa de evento futuro ou de condição posterior à emissão do documento fiscal. Tal entendimento não constitui exigência de caráter meramente formal ou acessório, mas decorrência direta do próprio regramento legal da receita bruta e da receita líquida, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. É dizer: o destaque do desconto na nota fiscal cumpre a função de comprovar, de modo inequívoco e contemporâneo à operação, que a redução do preço independe de qualquer contraprestação ou condição futura por parte do adquirente. Esta questão já foi objeto de exame por esta própria Corte, que assentou, em precedentes aplicáveis mutatis mutandis ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. BONIFICAÇÕES (DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONAIS) CONFERIDAS POR FORNECEDORES A VAREJISTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O recurso de apelo manejado pelo contribuinte desafia sentença que inacolheu os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, ao argumento de que, independentemente da classificação contábil, os descontos acordados com fornecedores (bonificações) estão, no caso dos autos, condicionados a uma contraprestação de serviços (obrigação de fazer) a cargo do contribuinte/comerciante, sendo certo que, dada a sua onerosidade, caracterizam-se em auferimento de receita tributável. 2. E decidiu com acerto a decisão de primeiro grau. A teor do que preconiza a INSRF nº 51/1978, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal, e independe de qualquer condição futura. É dizer: não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. Daí porque, tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estabelecem, respectivamente os arts. 1º, §§ 3°, incisos V, alíneas 'a', das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 3. Contudo, na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço. 4. Em verdade, no caso de que se cuida, a embargante, no período de abril de 2006 a dezembro de 2010, firmou acordos comerciais com diversos de seus fornecedores, obtendo destes a concessão de descontos sob a forma de bonificações (sem destaque na nota fiscal). Tais acordos estabeleciam uma gama de possibilidades ao varejista para a obtenção das ditas bonificações, porém sempre atreladas a uma condição. A título ilustrativo, verifica-se a previsão das seguintes rubricas que possibilitam a concessão das vantagens: "aniversários" (a obtenção da vantagem é condicionada à divulgação dos produtos e marcas, aumento de cesta de promoções, decoração, todos alusivos à data comemorativa da rede); "espaço em gôndola" (a exposição e a oferta dos produtos devem ser organizadas em locais de destaques, ou preferenciais aos olhos dos consumidores finais, sendo periodicamente inspecionados pelos representantes dos fornecedores a fim de se certificarem do cumprimento da obrigação); "financeiro" (condicionada à pontualidade no pagamento das faturas de compra); "lançamento de produtos" (as bonificações são concedidas apenas se houver promoção de lançamento de novos produtos); "reinaugurações"; "mega descontão" (devem ser feitas inserções dos produtos promocionais dos fornecedores em material publicitário). 5. Também não colhe o argumento de que os descontos em questão constituem receita financeira, nos termos do art. 373, do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitas, pois, a alíquota zero. Com efeito, é certo que o aludido dispositivo legal inclui os descontos obtidos no tópico que cuida das receitas financeiras. Contudo, a toda evidência, assim o faz especificamente no que atine aos "descontos financeiros" concedidos em razão de uma contraprestação de natureza igualmente financeira, a exemplo dos casos de antecipação de pagamentos, não sendo esta, consoante explicitado, a hipótese dos autos. 6. Apelação a que se nega provimento. cm (PROCESSO: 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/08/2018) EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS PELO FORNECEDOR. NOTAS FISCAIS DE VENDA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. DESCONTO INCONDICIONAL/BONIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/CE, que concedeu a segurança impetrada, assegurando à impetrante o direito de: a) excluir os valores referentes aos descontos e às bonificações das respectivas bases de cálculo do PIS e da COFINS; b) compensar, na via administrativa, em obediência à Súmula nº 271 do STF, os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta ação, acrescidos de SELIC desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva compensação. A apelante alega, em síntese: I) as bonificações e descontos recebidos pela impetrante estão condicionados a contraprestações e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e COFINS; II) a pretensão da impetrante de alterar a base de cálculo dessas contribuições desrespeita a ordem jurídica, pois não há comprovação de que as práticas comerciais da impetrante atendam aos parâmetros fixados na legislação que rege a matéria; III) as relações comerciais entre grandes redes varejistas e seus fornecedores não se limitam a simples contratos de compra e venda, mas envolvem contratos gerais com múltiplas obrigações recíprocas; IV) esses contratos incluem a prestação de serviços pelos varejistas, como posicionamento e promoção de mercadorias, em troca de taxas pagas pelos fornecedores, sendo que os valores recebidos pelo varejista não são meros descontos, mas remunerações pelo cumprimento de condições específicas de venda, que aumentam o patrimônio da empresa, configurando receitas tributáveis. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS de supostos descontos incondicionais e bonificações não destacados em notas fiscais de venda. 3. Na dicção do art. 1º das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03, a base de cálculo do PIS/COFINS é o "faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". Por seu turno, 'receita', na definição dada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por meio do Pronunciamento nº 47, corresponde ao "aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, originado no curso das atividades usuais da entidade, na forma de fluxos de entrada ou aumentos nos ativos ou redução nos passivos que resultam em aumento no patrimônio líquido, e que não sejam provenientes de aportes dos participantes do patrimônio". Os arts. 1º, § 3º, inciso V, alínea 'a', das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, por sua vez, estipulam que os descontos incondicionais concedidos pelo contribuinte não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 4. A Instrução Normativa SRF nº 51/78 (ainda em vigor), que regulamenta o dispositivo, dispõe que "descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". Nessa direção é a Solução de Consulta nº 34 - Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), de 21/11/2013. 5. Conclui-se, portanto, que a exclusão de descontos concedidos pelo contribuinte da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS exige, cumulativamente, (I) o destaque nas notas fiscais de venda; e (II) a comprovação de que estes descontos são incondicionais, independentes da ocorrência de evento posterior à emissão das notas fiscais. 6. Cumpre registrar que o STF já se manifestou no sentido de que a controvérsia relativa à incidência de contribuições ao PIS e da COFINS sobre descontos e bonificações possui natureza infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade (RE 904462 AgR-segundo, Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªTurma, j. 29-11-2022). A par disso, o STJ vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que "O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.711.603/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/8/2018; AgInt no REsp 1.688.431/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/8/2020" (REsp 2.090.134/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023). 7. Frise-se que o caso dos autos não guarda similitude com o entendimento firmado no REsp 1.836.082, uma vez que não restou demonstrado pela impetrante que houve os aludidos descontos na aquisição de produtos de determinados fornecedores. E, ainda que assim não fora, o referido julgado se trata de precedente isolado (e não de repetitivo, portanto, não vinculante) frente à remansosa jurisprudência daquela Corte sobre a matéria. 8. No caso dos autos, além de as bonificações e os descontos concedidos não terem sido destacados nas notas fiscais de venda, contrariando, portanto, a legislação de regência, não foi produzida prova pré-constituída a respeito de sua natureza incondicional, vale dizer, não houve comprovação pela apelante que suas práticas comerciais na concessão de descontos e bonificações atendem aos parâmetros fixados na legislação que rege a matéria. 9. Note-se que a própria impetrante/apelante alega que "é prática comum, os seus fornecedores, com a finalidade de fidelização e/ou posicionamento mercadológico: a) remetem mais mercadorias do que as adquiridas, o que se dá a título de 'bonificação em mercadorias'; b) concedem 'descontos' sobre as aquisições em troca de divulgação nos encartes internos, exposição em local privilegiado nas gôndolas ou outros acordos comerciais" (grifei), indicando que a concessão dos descontos/bonificações depende de uma efetiva contraprestação quanto à publicidade e à disponibilização de espaços para anunciantes no interior da loja. 10. Tomemos como exemplo os descontos e bonificações concedidos pelo fornecedor aos atacadistas/varejistas (em verdade, descontos condicionados a uma contraprestação de serviços a cargo do comerciante), em virtude da entrega centralizada e do marketing/publicidade. Na entrega centralizada, o objeto da prestação é o transporte. O fornecedor tem duas opções: distribuir os produtos que vende ou contratar os serviços distribuição fornecido pelo atacadista/varejista. O "desconto" de entrega centralizada concedido pelos fornecedores corresponde, na verdade, a uma remuneração/receita pela prestação desse serviço de transporte, que aumenta o patrimônio líquido da empresa, ensejando tributação pelo PIS e pela COFINS. Já em relação aos descontos e bonificações em virtude de marketing e publicidade, face à maciça concorrência, os fornecedores pagam, principalmente aos grandes atacadistas e varejistas, pela propaganda dos seus produtos vendidos, incluindo sua exposição em espaços estratégicos de venda no interior das lojas, encartes, publicação em veículos de imprensa etc. O "desconto" de publicidade concedido pelos fornecedores à embargante corresponde, na verdade, a uma remuneração/receita pela prestação desse serviço, que aumenta o patrimônio líquido da empresa, ensejando tributação pelo PIS e pela COFINS. Nesse sentido: 08161412120174058300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª T., j. 07/11/2019). 11. Analisando caso semelhante ao dos autos, o STJ destacou que "os 'descontos' e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias". (REsp 2.090.134/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023). 12. Ausente, portanto, o direito líquido e certo vindicado, porque, além de as bonificações e os descontos concedidos não terem sido destacados nas notas fiscais de venda, não foi produzida prova pré-constituída a respeito de sua natureza incondicional, de modo que tais práticas não atendem aos parâmetros fixados na legislação que rege a matéria, razão pela qual a solução deve convergir para a denegação da segurança impetrada. 13. Remessa necessária e apelação fazendária providas para, reformando-se a sentença, denegar a segurança impetrada. (PROCESSO: 08117018720234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS FINANCEIROS E BONIFICAÇÕES, DECORRENTES DE ACORDOS COMERCIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular em face da União (Fazenda Nacional), a desafiar sentença que denegou a segurança pleiteada. 2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado pela ora apelante (empresa do comércio atacadista de materiais de construção em geral, tintas, vernizes e similares, ferragens e ferramentas, material elétrico, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), com o propósito de obter declaração de direito líquido e certo à exclusão dos valores atinentes a descontos financeiros e bonificações, decorrentes de acordos comerciais firmados com seus clientes, das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. De acordo com o édito recorrido, com base na jurisprudência desta Corte e do STJ: "(...) A Lei n. 10.637/2002 (art. 1º, § 3º, inciso V, "a") e a Lei n. 10.833/2003 (art. 1º, § 3º, inciso V, "a") preveem a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do PIS e da COFINS, por serem consideradas parcelas redutoras do preço de venda. No caso, as exclusões admitidas são apenas aquelas previstas legalmente, fixadas em legislação específica, dentre as quais não se encontram os benefícios nos moldes alegadamente concedidos pela impetrante, porque não se trata de descontos incondicionais "stricto sensu", não tendo sido juntadas aos autos as notas fiscais de vendas com a dedução das bonificações. Deve-se observar que a Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 34/2013 - COSIT (Coordenação-Geral de Tributação), assim como na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.029/2016 esclarece que "os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". Apenas essa espécie de descontos não se inclui na receita bruta da empresa vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constitui redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal de compra e venda dos produtos dentro de certo prazo e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. Nesse contexto, os descontos ou bonificações incondicionais são possíveis de serem deduzidos das bases de cálculo das contribuições PIS/COFINS, desde que constem expressamente da respectiva nota fiscal de venda dos bens ou da prestação de serviço, aos quais se referirem. Todavia, o produtor ou o distribuidor das mercadorias não tem a faculdade de descontar créditos em relação a produtos contemplados por bonificações sem que comprove documentalmente que a aquisição desses benefícios não ocorreu a título gratuito, a fim de serem excluídos das bases de cálculo do PIS/COFINS pelo fornecedor." 4. Nos termos do art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, caso dos autos, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em cada uma das referidas normas, encontrando-se previsto nas referidas leis (ambas no seu art. 1º, § 3º, V, 'a') que serão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes aos chamados "descontos incondicionais concedidos". 5. Ao apreciar o tema, em situação similar, a segunda Turma desta Corte esclareceu que: "A teor do que preconiza a INSRF 51/1978, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal, e independe de qualquer condição futura. É dizer: não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. Daí porque tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estabelecem, respectivamente, os arts. 1º, §§3°, incisos V, alíneas 'a', das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Contudo, na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço" (TRF5, PROCESSO: 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/8/2018). 6. No mesmo sentido, o seguinte precedente: "Como já visto, os descontos condicionais dependem do implemento de condições futuras e incertas para serem concedidos e, por lógica, nos incondicionais inexistem tais condições. Desta forma, a resolução da lide exige a análise das cláusulas contratuais envolvidas a fim de possibilitar a classificação de tais descontos como condicionais ou incondicionais e assim verificar o cabimento de incidência tributária". (PROCESSO: 08077409620184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). 7. Esta Corte Regional tem entendido que os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação a condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08048986120234058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 6/2/2024; PROCESSO: 08066448820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/8/2023. 8. Apelação desprovida. ie (PROCESSO: 08056289020234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024) No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada, entre outros, no julgamento do REsp nº 2.090.134/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 05/12/2023, DJe 18/12/2023), no qual restou assentado que os descontos e bonificações que decorram de ajustes comerciais condicionados a contraprestações do adquirente, tais como medidas de ampliação de vendas, posicionamento privilegiado de produtos ou estrutura logística disponibilizada, constituem, em verdade, receita bruta do beneficiário, na forma do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e devem, por conseguinte, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. No caso dos autos, verifico que os descontos e bonificações concedidos à impetrante por seus fornecedores não se amoldam ao conceito legal de desconto incondicional. Com efeito, a própria narrativa da impetrante evidencia que tais vantagens decorrem de acordos comerciais nos quais se estipula a restituição de percentual do valor da mercadoria, ou a entrega de quantidade adicional de produtos, em contrapartida a condições outras ajustadas entre as partes, circunstância que, por si só, afasta a natureza incondicional do benefício, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 51/1978 e do precedente desta Corte acima transcrito. Ademais, não há nos autos comprovação de que os descontos em comento estivessem destacados nas notas fiscais de venda das mercadorias, tampouco de que sua concessão independesse de qualquer evento posterior à aquisição. Ao contrário, a exigência de comprovação documental do desconto na nota fiscal, requisito legal, e não mera formalidade, não restou satisfeita pela impetrante, ônus que lhe competia, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, tratando-se de mandado de segurança cuja concessão pressupõe a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado. Cumpre observar, ainda, que a bonificação eventualmente formalizada em documento fiscal emitido em momento posterior à nota fiscal relativa à operação de venda não se equipara, para fins tributários, a desconto incondicional, uma vez que tal caracterização somente se verifica quando o benefício está expresso na própria nota fiscal da operação a que se refere. Tampouco se caracterizam como incondicionais os descontos consignados unicamente em documentos de cobrança, sem o correspondente destaque na nota fiscal de venda, não bastando a simples menção à possibilidade de sua concessão futura. Assim, os valores em comento, por representarem, na realidade, retribuições devidas à impetrante por seus fornecedores em razão de medidas comerciais diversas, tais como ampliação de vendas, tratamento privilegiado de produtos ou disponibilização de estrutura logística, configuram receita bruta na acepção do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e não redução do custo de aquisição das mercadorias, de modo que sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Não socorre à apelante a invocação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), no qual se determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Naquele precedente, a exclusão fundou-se na circunstância de o valor do imposto estadual não integrar o patrimônio do contribuinte, por constituir mero ingresso contábil transitório, repassado aos cofres públicos estaduais. Situação diversa é a dos autos, em que os valores relativos aos descontos e bonificações efetivamente integram o resultado econômico da operação comercial da impetrante, na qualidade de contraprestação por obrigações por ela assumidas perante seus fornecedores, não se cogitando de mero trânsito contábil alheio ao seu patrimônio. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que denegou a segurança. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018612-50.2025.4.05.8401 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FERREIRA DE LIMA - RN18999 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator

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