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0018605-83.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018605-83.2025.8.17.2001 APELANTE: DALVANICE SANTOS DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, para fins de liquidação, ante a ausência de trânsito em julgado da obrigação de pagar reconhecida na Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença salarial do piso do magistério aos profissionais de educação básica. Em suas razões, o apelante sustenta ser cabível o cumprimento provisório de sentença que condene a Fazenda Pública em obrigação de pagar, inclusive para fins de liquidação, vedada apenas a expedição de RPV/precatório antes do trânsito em julgado, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, resta observada a tempestividade do presente recurso, bem como o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC. Outrossim, deixo de abrir vista à douta Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter manifestado a ausência de interesse nos casos de demanda meramente patrimonial, sendo essa a situação dos autos. Pois bem. De proêmio, cumpre esclarecer que a Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001 permanece pendente de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco perante a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, sem que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo, circunstância que autoriza o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença coletiva. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sujeitam-se ao regime de precatório ou RPV, exigindo-se o trânsito em julgado apenas para a expedição do requisitório; já o art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, vedando-se, tão somente, a expropriação de valores antes da definitividade do título. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘’PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)’’ O caso concreto amolda-se integralmente à hipótese delineada no precedente acima referido. Registre-se, ainda, que o STF, no julgamento do Tema 1.308 de Repercussão Geral, assentou a aplicabilidade do piso do magistério a todos os profissionais da educação básica, independentemente da natureza do vínculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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