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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018590-83.2025.4.05.8500 AUTOR: MAURINA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a aplicação, em favor da parte autora, do desconto de 95% para liquidação dos débitos de instalação contraídos junto ao INCRA na modalidade de fomento, nos termos do art. 4º da portaria PGFN/ME nº 4.733 de 24/05/2022; ou, subsidiariamente, a aplicação do rebate de 80% sobre o saldo devedor originário, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.424/2018 e da cláusula sétima, parágrafo segundo, do contrato sedimentado entre as partes. Houve, ainda, pedido de danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União Federal A demanda em pauta versa sobre atos praticados pelo INCRA, autarquia pública federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa em relação aos seus servidores, não havendo qualquer participação da União nos fatos alegados na exordial. Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal. Preliminar de ausência de interesse suscitada pelo INCRA O INCRA defende a inexistência de interesse processual, pois há programa próprio (DESENROLA RURAL) em que o abatimento pretendido pela parte autora pode ser solicitado e concedido. Sem razão, pois a parte autora já tinha formulado requerimento administrativo em junho de 2022, sendo inexigível que ela permanecesse indefinidamente tentando a solução da celeuma em âmbito administrativo. Rejeito. Mérito De logo, não merece prosperar o pedido de desconto de 95% para liquidação dos débitos de instalação contraídos junto ao INCRA na modalidade de fomento, nos termos do art. 4º da portaria PGFN/ME nº 4.733 de 24/05/2022, pois o Crédito Instalação possui natureza administrativa e assistencial, constituindo instrumento de política pública destinado a apoiar a implantação e a consolidação das famílias assentadas, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e do Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018. Tal modalidade de crédito não se confunde com operações de crédito rural bancário, não integrando o Sistema Nacional de Crédito Rural, razão pela qual se submete a regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais. Nesse contexto, não se aplica ao Crédito Instalação a Portaria PGFN/ME nº 4.733, de 25 de maio de 2022, a qual disciplina medidas de estímulo à liquidação de débitos oriundos de operações de crédito rural bancário, sob gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e inscritos ou passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União. Assim, passa-se à análise do pedido subsidiário de rebate de 80% sobre o saldo devedor originário estabelecido no contrato celebrado entre as partes. Inicialmente, deve-se considerar que o Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, previu, em seu artigo 10, inciso II, alínea b, o "rebate para liquidação", ou seja, o desconto de 80% sobre o saldo devedor para liquidações efetuadas até o prazo de vencimento. Transcrevo-os abaixo: Art. 10. Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da sua concessão, observadas as seguintes condições específicas: [...] II - para as modalidades fomento e fomento mulher: a) reembolso em parcela única, com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito de instalação; e b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários A Lei nº 14.275, de 23 de dezembro de 2021, estabeleceu o seguinte: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, a serem adotadas até 31 de dezembro de 2022. Art. 8º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19. Assim, percebe-se que a dilação do período para pagamento de parcelas, mencionado no art. 8º da supracitada Lei buscou abarcar também as vencidas, ou seja, as que deveriam ter sido pagas durante a pandemia do Covid-19, e não somente as que venceriam entre a data da promulgação da Lei nº 14.275 e o dia 31 de dezembro de 2022. Isso porque o objetivo da Lei foi mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia Covid-19, contemporânea a data de vencimento da parcela única vinculada ao contrato em questão. Lembro que a pandemia da Covid-19 foi declarada pelo Governo Brasileiro em 20 de março de 2020, conforme Portaria nº 454, do Ministério da Saúde. Vejamos: Art. 1º Fica declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19). De outra banda, a portaria nº 913 de 22 de abril de 2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19). Pois bem. O documento de fl. 15 do id 120609137 demonstra que, no caso epigrafado, o vencimento da parcela única foi posicionado para 31/03/2022, época que ainda subsistia as restrições impostas pela transmissão comunitária do COVID-19. Assim, concretizou-se o direito da parte autora de pagar a parcela vencida em 31/03/2022 até 29/07/2022. Da análise dos documentos de fls. 32/45 do id 120609137, detecta-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de pagamento do saldo devedor com o rebate de 80% em 15/06/2022 [antes do vencimento prorrogado para 29/07/2022], demonstrando a sua disposição em pagar a dívida tempestivamente. Ademais, o próprio INCRA aduziu que a celeuma poderia ter sido resolvida através do acesso ao recente programa DESENROLA RURAL, o que significa que a regularização do débito continuou sendo viabilizada mesmo após o vencimento da parcela única epigrafada. Nessa senda, não subsiste motivo para negar o direito da parte autora à aplicação do desconto previsto no Decreto nº 9.424/2018, notadamente, de 80% sobre o valor atualizado do saldo devedor, nos termos do caput do art. 10 do Decreto nº 9.424/2018, posicionado para o dia do vencimento prorrogado nos termos da Lei nº 14.275/2021 [vencimento em 29/07/2022]. Quanto aos danos morais, o caso em epígrafe deve ser examinado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando que o INSS, enquanto autarquia, se enquadra no conceito de pessoa jurídica de direito público. Como é cediço, a responsabilidade objetiva do Estado apresenta como requisitos: a) a existência de conduta comissiva ou omissiva do agente; b) a ocorrência de dano; c) a existência de nexo de causalidade entre aquela e este; d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, força maior e caso fortuito). Despicienda, pois, da análise acerca da ocorrência de dolo ou culpa do agente. Expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), a ilegalidade que resulta em dano moral ocorre quando afetada a honra, a intimidade ou a imagem, a ponto de causar desconforto e constrangimento consideráveis. O entendimento jurisprudencial dominante dispensa a prova do prejuízo sofrido, bastando a configuração fática da situação constrangedora, a ensejar indignação ou humilhação de certa gravidade. Entendo não ter havido danos morais no caso em epígrafe, pois, conforme documentos de id 146510297, o INCRA não permaneceu o tempo todo indiferente à resolução da celeuma, tendo adotado providências administrativas ao longo dos anos, que não surtiram efeito em decorrência de dificuldade de contato com a parte autora, à vista de suas precárias condições financeiras. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse jurídico formulada pelo INCRA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União Federal, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução de mérito e, quanto ao INCRA, julgo parcialmente procedente a demanda, pelo que reconheço o direito da parte autora à aplicação do rebate de 80% sobre o valor atualizado do saldo devedor, nos termos do caput do art. 10 do Decreto nº 9.424/2018, posicionado para o dia do vencimento prorrogado nos termos da Lei nº 14.275/2021 [vencimento em 29/07/2022], devendo o INCRA emitir a guia de pagamento da parcela única correspondente, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e sem honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro AJG. Publicação e registro via sistema. Intimem-se. Transitado em julgado, e provada a emissão da guia de pagamento pelo INCRA, cientifique-se a parte autora para promover a quitação, arquivando os autos em seguida. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
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