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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018574-56.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE GILMAR ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE GILMAR ANDRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, quanto ao NB 635.678.363-3, com DER em 08/07/2021 (id. 107294524, págs. 1 e 12). O requerimento foi indeferido porque "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 107306988, pág. 1). Controvertem-se a existência da incapacidade e sua data de início, bem como a qualidade de segurado e a carência nessa data. Das preliminares O INSS suscitou o descumprimento do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, por ter sido citado antes da realização da perícia judicial (id. 119182028, pág. 1). A perícia foi realizada e o laudo, juntado. Depois disso a autarquia contestou o mérito de forma individualizada (id. 140023464) e ofereceu proposta de acordo fundada no laudo (id. 126941583, pág. 1). Não houve prejuízo. Rejeito a preliminar. Da incapacidade e da data de início A perícia judicial concluiu pela incapacidade da parte autora (id. 124309544). Perícia médica judicial - Autor: JOSE GILMAR ANDRE DOS SANTOS - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 55 anos - Ocupação atual: autônomo - Escolaridade: fundamental incompleto - Data da perícia: 14/10/2025. Diagnóstico: CID 10 M23.9, transtornos internos dos joelhos, e CID 10 M51.1, transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, em grau moderado (quesito I.2). Exame físico: dor à palpação da coluna lombo-sacra e do joelho direito, escoliose dorso-lombar, hipotrofia da musculatura paravertebral, deambulação com dificuldade, redução da amplitude de movimento, testes de McMurray, Appley, Laségue e Bragard positivos e força muscular grau 4 no membro inferior direito. Conclusão: impossibilidade de exercer qualquer trabalho (quesito III.1, opção A), de natureza temporária (quesito III.4), com recuperação estimada em cento e vinte dias (quesito III.5) e sem enquadramento como incapacidade de longo prazo (quesito III.5.1). Data de início da incapacidade: a partir da data da realização da perícia, porque a parte autora não trouxe documentação médica recente que corroborasse a persistência da incapacidade e as doenças cursam com sintomatologia intermitente, incapacitando apenas nas crises álgicas (quesito III.7). A incapacidade é total e temporária. A opção A do quesito III.1 alude à impossibilidade de exercer qualquer trabalho, mas as respostas específicas afastam a permanência: natureza temporária, recuperação em cento e vinte dias e ausência de incapacidade de longo prazo. O caso é, portanto, de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora impugnou o laudo e pediu a fixação da DII na DER, sustentando que o perito não teria examinado os laudos e exames juntados (id. 125226738, págs. 1 e 2). A impugnação não procede. O perito consignou ter analisado os exames, atestados e laudos apresentados pela parte e os anexados ao processo (id. 124309544, pág. 2), e ancorou a DII em razão concreta. Doença e incapacidade não se confundem. Os documentos médicos anteriores comprovam o quadro clínico, mas não a persistência de incapacidade laborativa desde 2021, e a parte autora não constituiu assistente técnico para exame direto e contemporâneo. Fixo a DII em 14/10/2025. Da carência e da qualidade de segurado A incapacidade não decorre de acidente nem de doença da lista do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91, conforme resposta ao quesito I.3 (id. 124309544, pág. 3). Incide a carência de doze contribuições do art. 25, I. A parte autora recolheu como contribuinte individual. No primeiro ciclo, o último recolhimento tempestivo é o da competência 09/2017, paga em 20/10/2017 (id. 140023465, pág. 8). As competências de 01/2019 a 03/2021 foram pagas a partir de 22/09/2021, quando a qualidade de segurado já se havia perdido, e por isso não se computam para carência (art. 28, § 4º, do Decreto n. 3.048/99). As competências 01 e 02/2024 também foram pagas em atraso. A primeira contribuição recolhida sem atraso é a da competência 03/2024, paga em 02/04/2024, que reabre a contagem e valida as seguintes (id. 140023465, pág. 10). De 03/2024 a 02/2025 há doze contribuições, todas recolhidas antes da DII. Está cumprida a carência do art. 25, I, e, com mais razão, a metade que o art. 27-A exige de quem reingressa após a perda da qualidade de segurado. A qualidade de segurado igualmente estava mantida em 14/10/2025. A competência 02/2025 foi paga em 31/07/2025, e o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 assegura a cobertura por doze meses após a cessação das contribuições. A contestação sustenta que as competências 03 a 05/2025, pagas em 06/11/2025, são posteriores ao fato gerador (id. 140023464, págs. 1 e 2). A objeção não altera o resultado: essas três competências não foram necessárias à carência nem à qualidade de segurado, ambas satisfeitas antes da DII. Resta o ponto da alíquota reduzida. Os recolhimentos foram feitos a cinco por cento, alíquota reservada ao microempreendedor individual (art. 21, § 2º, II, alínea a, da Lei n. 8.212/91). A complementação prevista no § 3º daquele artigo só se exige para contar o tempo em aposentadoria por tempo de contribuição. Ela não repercute no auxílio por incapacidade temporária. A condição de microempreendedor individual está comprovada. Os sistemas do próprio INSS registram cada competência com o indicador de recolhimento em código MEI (id. 140023465, pág. 10). O CNPJ 13.592.429/0001-67 está ativo em nome da parte autora, como empresário individual de minimercado, no Sítio Lagoa, zona rural de São Vicente do Seridó (id. 159248756, pág. 1). As fotografias mostram o estabelecimento em funcionamento (id. 159248757, págs. 1 e 2). Fica prejudicado o pedido de concessão desde a DER, fundado no período de graça vigente em 08/07/2021 (id. 137068072, págs. 1 e 2): fixada a DII em 14/10/2025, é nessa data que os requisitos se aferem. Dos efeitos financeiros A DII é posterior à DER. O benefício não retroage a 08/07/2021, porque naquela data a incapacidade ainda não existia, e a perícia médica federal realizada em 03/08/2021 concluiu pela capacidade laborativa (id. 107306987, pág. 1). A divergência entre a conclusão administrativa e a judicial é temporal, e não técnica. O indeferimento espelhou fielmente a situação de saúde da parte autora ao tempo em que foi proferido, e nele não há ilegalidade a reparar. A citação tampouco serve de marco, porque antecedeu a DII, e o benefício não pode iniciar antes do próprio fato gerador. A DIB é a DII, em 14/10/2025, marco que o próprio INSS propôs no acordo recusado (id. 126941583, pág. 1). A DIP corresponde ao 1º dia do mês desta sentença. A DCB fica em trinta dias após a efetiva implantação, porque o prazo de recuperação estimado a partir da perícia já se esgotou. Essa fixação atende ao pedido de resguardo da reavaliação (id. 137068072, pág. 2), pois viabiliza o requerimento administrativo de prorrogação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: I) implantar em favor da parte autora o benefício com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 14/10/2025 DIP 01/08/2026 DCB trinta dias após a efetiva implantação do benefício RMI a apurar pelo INSS, observado o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei n. 8.213/91) II) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores pagos administrativamente a idêntico título e os de benefício inacumulável recebido no período. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, porque a incapacidade reconhecida é temporária. Fica prejudicado o requerimento da autarquia de intimação para a autodeclaração do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, formulado apenas para a hipótese de concessão de aposentadoria. Expeça-se requisição de pequeno valor quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, observado o teto de sessenta salários mínimos, ao qual a parte autora renunciou quanto ao excedente (id. 107294524, pág. 13), e precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001). Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da prestação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 4º da Lei n. 10.259/2001) e determino a implantação do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Ressarça o INSS os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, no valor de R$ 270,00 (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001; id. 125209566, pág. 1). Defiro o destaque dos honorários contratuais, até o limite de trinta por cento do valor da condenação, na forma do contrato juntado aos autos (id. 107294529, pág. 4). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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