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0018544-05.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018544-05.2026.4.05.8001 AUTOR: DIEGO LADISLAU SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE NERY SILVA GOMES - AL14219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi "Data do início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB)" (ato impugnado). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico judicial concluiu pela existência de capacidade atual, porém com indicação da existência de incapacidade pretérita (período: de 25/07/2020 a 25/03/2021), delimitando suas características de forma objetiva. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Como explanado no laudo, a parte autora está apta a exercer a sua atividade habitual. É bem verdade, que a parte autora esteve incapacitada de exercer suas funções habituais num momento passado, anterior à DER. Tal situação encontra disciplina no art. 60 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Portanto, caso o requerimento seja formulado após os 30 (trinta) dias do início da data da incapacidade, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento e, por decorrência lógica, se, além de ultrapassado os trinta dias do início da incapacidade, a época do requerimento administrativo tiver cessado a incapacidade, o segurado não fará jus ao benefício de auxílio-doença, como ocorre nestes autos. Dessa forma, considerando a DER em 26/06/2026, a DIB seria posterior à data cessação da incapacidade passada, o que afasta o direito à concessão do benefício e à percepção de atrasados. Em resumo, como o período de incapacidade é anterior ao requerimento administrativo, não é possível a concessão do benefício pretendido. Prejudicada a análise da qualidade de segurado e da carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para o concessão/restabelecimento do benefício em questão. Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, destaco que, na hipótese dos autos, os achados do exame físico, associados à conclusão do laudo, permitem concluir com segurança que não há redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente discutido no processo. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade da justiça por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas

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