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0018505-57.2003.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0018505-57.2003.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS RIEIRO, VALERIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: BRADESCO CREDITO IMOBILIARIO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, iniciado pelos exequentes em 28.09.2009 (ID 25807333, fls. 481/502), alegando crédito de R$ 16.365,15 (IDs 101888304 e 101888305). O executado apresentou impugnação no ID 110103220, com cálculos no ID 110103221, sustentando saldo credor em seu favor de R$ 2.747.105,59, após depósito de garantia de R$ 9.878,97 em 13.09.2017 (ID 25807334, fls. 38/42). O acórdão de ID 159568977, proferido no agravo de instrumento nº 0804054-74.2026.8.15.0000 (ID 154387606), anulou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para apreciação dos cálculos e das teses defensivas. O feito foi redistribuído a esta unidade em 02.02.2026 (ID 134367499), nos termos da Resolução nº 04/2026 do TJPB. DECIDO. Observo que o título judicial carece de liquidez. A liquidez exige a determinação do objeto da obrigação. No caso, o título judicial declarou apenas o direito à revisão do contrato, fixando as diretrizes meramente jurídicas (expurgos, novos indexadores, limites de juros). Falta ao título a portabilidade de valor. Não há um valor numérico extraível diretamente do dispositivo da sentença ou do acórdão. Sem a definição de um valor nominal de crédito ou débito, o título não expressa uma obrigação líquida (art. 783 do CPC). Outrossim, muito embora o art. 509, § 2º, do CPC permita que o credor dê início ao cumprimento de sentença quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético (o que conferiria uma liquidez aparente e imediata ao título), as especificidades do caso em tela afastam essa hipótese. Primeiro porque não se trata de aplicar juros e correção sobre uma condenação em valor fixo. A tarefa exige a recomposição histórica e a evolução de um contrato de trato sucessivo ao longo de 180 meses, ocorrida há décadas. Além disso, para apurar o saldo, é indispensável confrontar as diretrizes do julgado com documentos que não constam da sentença, tais como: os comprovantes de rendimento histórico dos mutuários (para aplicar o PES/CP), as tabelas de prêmios da SUSEP da época, e os históricos dos depósitos judiciais realizados no curso da ação (ID 25807333). Ademais, a sentença revisional julgada procedente em parte pode inverter a relação obrigacional. Enquanto os Autores iniciaram a fase executiva afirmando-se credores, a aplicação das balizas do julgado pela Ré resultou em um saldo devedor milionário contra os próprios promoventes. Quando o título judicial não define com precisão nem sequer a titularidade do crédito (sujeito ativo e passivo da obrigação de pagar), o título carece de liquidez absoluta, dependendo de acertamento pericial prévio para individualizar a prestação. Assim, a apuração do saldo credor exige prévia liquidação e homologação pelo Juízo de conhecimento. A competência desta unidade especializada é restrita a obrigações líquidas, certas e exigíveis. Conforme o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, a liquidação deve ser processada no juízo de conhecimento que proferiu a sentença. Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 13ª Vara Cível da Capital, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Intimem-se para ciência. João Pessoa, 13 de julho de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0018505-57.2003.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS RIEIRO, VALERIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: BRADESCO CREDITO IMOBILIARIO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, iniciado pelos exequentes em 28.09.2009 (ID 25807333, fls. 481/502), alegando crédito de R$ 16.365,15 (IDs 101888304 e 101888305). O executado apresentou impugnação no ID 110103220, com cálculos no ID 110103221, sustentando saldo credor em seu favor de R$ 2.747.105,59, após depósito de garantia de R$ 9.878,97 em 13.09.2017 (ID 25807334, fls. 38/42). O acórdão de ID 159568977, proferido no agravo de instrumento nº 0804054-74.2026.8.15.0000 (ID 154387606), anulou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para apreciação dos cálculos e das teses defensivas. O feito foi redistribuído a esta unidade em 02.02.2026 (ID 134367499), nos termos da Resolução nº 04/2026 do TJPB. DECIDO. Observo que o título judicial carece de liquidez. A liquidez exige a determinação do objeto da obrigação. No caso, o título judicial declarou apenas o direito à revisão do contrato, fixando as diretrizes meramente jurídicas (expurgos, novos indexadores, limites de juros). Falta ao título a portabilidade de valor. Não há um valor numérico extraível diretamente do dispositivo da sentença ou do acórdão. Sem a definição de um valor nominal de crédito ou débito, o título não expressa uma obrigação líquida (art. 783 do CPC). Outrossim, muito embora o art. 509, § 2º, do CPC permita que o credor dê início ao cumprimento de sentença quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético (o que conferiria uma liquidez aparente e imediata ao título), as especificidades do caso em tela afastam essa hipótese. Primeiro porque não se trata de aplicar juros e correção sobre uma condenação em valor fixo. A tarefa exige a recomposição histórica e a evolução de um contrato de trato sucessivo ao longo de 180 meses, ocorrida há décadas. Além disso, para apurar o saldo, é indispensável confrontar as diretrizes do julgado com documentos que não constam da sentença, tais como: os comprovantes de rendimento histórico dos mutuários (para aplicar o PES/CP), as tabelas de prêmios da SUSEP da época, e os históricos dos depósitos judiciais realizados no curso da ação (ID 25807333). Ademais, a sentença revisional julgada procedente em parte pode inverter a relação obrigacional. Enquanto os Autores iniciaram a fase executiva afirmando-se credores, a aplicação das balizas do julgado pela Ré resultou em um saldo devedor milionário contra os próprios promoventes. Quando o título judicial não define com precisão nem sequer a titularidade do crédito (sujeito ativo e passivo da obrigação de pagar), o título carece de liquidez absoluta, dependendo de acertamento pericial prévio para individualizar a prestação. Assim, a apuração do saldo credor exige prévia liquidação e homologação pelo Juízo de conhecimento. A competência desta unidade especializada é restrita a obrigações líquidas, certas e exigíveis. Conforme o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, a liquidação deve ser processada no juízo de conhecimento que proferiu a sentença. Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 13ª Vara Cível da Capital, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Intimem-se para ciência. João Pessoa, 13 de julho de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito

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