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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0018500-23.2014.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Arnon Guimarães de Macedo (id. 227241125) em face da sentença de mérito proferida no id. 225918515, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Financiamento com Respectiva Baixa no Gravame c/c Indenização por Danos Morais movida por Rosalino Gomes de Souza, em desfavor do embargante e de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no julgado, aduzindo, em síntese: a) que não teria restado demonstrada a prática de conduta ilícita de sua parte; b) que seria igualmente vítima de fraude praticada por terceiro; c) que a responsabilidade decorrente de fraude em operação financeira deveria recair unicamente sobre a instituição financeira, à luz da Súmula 479 do STJ; e d) que haveria omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a condenação que lhe foi imposta. Intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição integral do recurso sob o fundamento de inexistência de qualquer vício e inadequação da via para rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material. Na espécie vertente, não se vislumbra nenhum dos apontados vícios no pronunciamento embargado. A sentença de id. 225918515 enfrentou fundamentadamente todas as questões postas em juízo, tendo assentado, a partir do laudo pericial grafotécnico (id. 180725543), a falsidade da assinatura atribuída ao autor no documento de transferência veicular e a nulidade do financiamento fraudulento. Quanto à responsabilização solidária do embargante, o julgado consignou expressamente que a operação de crédito fora celebrada em seu nome e em seu benefício direto, e que o demandado limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar substrato probatório apto a demonstrar concretamente a alegada condição de vítima. A coexistência da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha do serviço com a responsabilização daquele que figurou na relação e foi beneficiado pela avença fraudulenta decorre de fundamentos próprios, não havendo qualquer contradição lógica ou jurídica na motivação exposta. De igual modo, inexiste omissão acerca da gratuidade da justiça, haja vista que o benefício postulado pelo ora embargante foi expressamente deferido no próprio dispositivo da sentença, com a determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Resta evidente, portanto, que a pretensão do embargante cinge-se à reavaliação do acervo fático-probatório e à reforma do entendimento adotado pelo juízo, objetivo para o qual a estreita via dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada, inexistindo suporte fático ou jurídico para a concessão de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 227241125, mantendo hígida e integral a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante ao prosseguimento do feito e diante da interposição de Recurso de Apelação: INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, consoante dispõe o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das contrarrazões, e independentemente de juízo de admissibilidade perante este juízo de primeiro grau, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas e homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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