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0018465-52.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018465-52.2024.4.05.8500 AUTOR: JOSE SIMONY SA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SIMONY SÁ DE SOUZA (id 143313338/143313342, de 04/02/2026) contra a sentença de id 141304289, de 28/01/2026, que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 01/04/2014 a 16/06/2021 e rejeitando os demais períodos postulados (01/11/2000 a 06/08/2009; 01/03/2010 a 07/12/2011; 07/03/2012 a 31/03/2014), por considerar formalmente inconsistentes os respectivos PPPs, resultando em 36 anos, 4 meses e 12 dias de tempo comum, insuficientes para qualquer regra de aposentadoria vigente na data de referência utilizada. Nos embargos, o autor sustenta omissão: alega ter requerido, já na petição inicial, a produção de perícia técnica, inclusive "perícia indireta", caso inviável a perícia no local e de prova testemunhal, para demonstrar a especialidade dos períodos com PPP formalmente irregular, invocando os Temas 1.090 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, e que a sentença jamais teria apreciado esse pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes a tempestividade e os pressupostos de admissibilidade (art. 1.022, CPC, c/c art. 48, Lei 9.099/1995, e art. 1º, Lei 10.259/2001), conheço dos embargos. Assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão. Da leitura integral da sentença, não há, em nenhum ponto, menção a pedido de perícia técnica complementar ou de prova testemunhal, tampouco decisão de deferimento ou indeferimento a esse respeito: a sentença limitou-se a concluir, com base exclusivamente nos PPPs e documentos já constantes dos autos, que o autor não se desincumbiu do ônus da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos quanto aos períodos rejeitados. Há, portanto, pedido processual formulado e não enfrentado, o que caracteriza omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão, e enfrentando desde logo o mérito do pedido omitido, tenho que a produção de perícia técnica indireta não se mostra o meio adequado para suprir a irregularidade formal identificada nos PPPs relativos aos períodos de 01/11/2000 a 06/08/2009, 01/03/2010 a 07/12/2011 e 07/03/2012 a 31/03/2014. A regularização do documento, indicação de responsável técnico habilitado (engenheiro ou médico do trabalho, e não tecnólogo ou técnico em segurança do trabalho), é providência que compete, em primeiro lugar, ao próprio empregador, cabendo à parte autora, como ônus inerente à prova de seu direito constitutivo, buscar a via própria, inclusive perante a Justiça do Trabalho, se necessário, para a obtenção do PPP corrigido ou de prova equivalente da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo o caso, nesta sede, de determinação de perícia técnica indireta pelo Juízo em substituição a esse ônus. Em síntese: (a) há omissão quanto ao pedido de produção de perícia técnica/prova testemunhal complementar; (b) superada a omissão, o pedido de perícia indireta é indeferido no mérito, cabendo à parte autora buscar a via própria para a regularização dos PPPs impugnados; (c) mantém-se, no mais, a sentença tal como proferida quanto aos períodos rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, para SANAR a omissão quanto ao pedido de perícia técnica complementar formulado na petição inicial, o qual, todavia, fica INDEFERIDO no mérito, cabendo à parte autora, como ônus inerente à prova de seu direito constitutivo, buscar a via própria para a obtenção do PPP corrigido quanto aos períodos não reconhecidos como especiais, mantida, no mais, a sentença embargada (id 141304289) tal como proferida. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Registre-se. Intimem-se as partes, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, observadas as formalidades legais. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.

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