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0018446-95.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível

    Processo 0018446-95.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1038608-31.2024.8.26.0577) (processo principal 1038608-31.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Ranerio dos Santos - Ativia -Serviços de Saúde S.a. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00184469520258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB 473761/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível

    Processo 0018446-95.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1038608-31.2024.8.26.0577) (processo principal 1038608-31.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Ranerio dos Santos - Ativia -Serviços de Saúde S.a. - Vistos. 1. A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. 1.1. Cumpra-se o julgado definitivo. 2. Providencie a Unidade Judicial a intimação da parte devedora ao pagamento do valor reclamado (R$ 12.159,14; fls. 25) nos termos do artigo 513, §2.º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC, pelo Diário da Justiça, uma vez que possui advogado constituído ou nomeado nos autos. Com a intimação, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final. 2.1. Não havendo nem pagamento voluntário nem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa de 10% e, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem assim para se manifestar em termos de penhora. 2.2. Havendo impugnação, acompanhada ou não de depósito como garantia e/ou parcial pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 dias, vindo os autos em seguida conclusos para decisão. 2.3. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora a se manifestar, em especial sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá inércia. 2.3.1. Em caso de satisfação integral ou de inércia, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e deliberação sobre levantamento e arquivamento. 2.3.2. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, caso concorde com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. 2.3.2.1. Na hipótese de concordância e depósito pela parte devedora, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e deliberação sobre levantamento e arquivamento. 2.3.2.2. Na hipótese de discordância ou inércia, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que entender cabível em termos de penhora, com posterior encaminhamento dos autos à conclusão para decisão sobre a divergência de cálculo (na hipótese de discordância) e eventual prosseguimento, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Int. São José dos Campos, 10 de setembro de 2026. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB 473761/SP)

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