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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018427-96.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO FRANCINE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEFANY RODRIGUES DE PAULA - CE50978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO FRANCINE DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/03/2026, sob o número NB 000, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de "Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)", conforme comunicado de decisão (id 164529526, página 59). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos A parte autora nasceu em 25/01/1966 (id. 164529523), tendo implementado o requisito etário de 60 anos em 25/01/2026. Assim, o período de carência a ser comprovado corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento da idade, aproximadamente entre os anos de 25/01/2011 a 25/01/2026. Por outro lado, na autodeclaração (id. 164529525) a parte autora alega que trabalhou entre 20/06/1990 a 27/02/2026. No presente caso, a parte autora apresentou início de prova material insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural ao longo de todo o período alegado, notadamente na primeira metade da carência. Verifica-se que as provas documentais apresentadas, como o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (id. 164529525), que está ativo, e o Contrato de Comodato (id. 164529525), são datados de 2024 e 2025, respectivamente, o que os torna muito recentes e insuficientes para cobrir a maior parte do período de carência de 15 anos (2011-2026). O INSS, em sua análise administrativa, reconheceu apenas 17 meses de carência (id. 164529526, página 61). A Certidão de Casamento dos genitores, datada de 1971 (id. 164529525), e a Certidão de Quitação Eleitoral, indicando domicílio rural desde 1990 (id. 164529525), embora apontem para uma origem rural, são documentos meramente declaratórios ou de origem muito remota, quando o requerente tinha apenas 5 (cinco) anos, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a atividade rural durante o período de carência. Além disso, a Certidão de Quitação Eleitoral é emitida em 2026, com dados declarados pelo próprio eleitor. Por óbvio, e em observância à Tese firmada no julgamento do Tema nº 1.124 do STJ, são considerados os documentos e fatos expostos no requerimento administrativo cujo indeferimento é ora questionado, devendo a parte autora, caso pretenda a análise de novos documentos e fatos, apresentar novo requerimento administrativo. Assim, apesar de o laudo social referir depoimentos favoráveis, não é possível suprir a lacuna de início de prova material acima referida. Portanto, ausente no processo administrativo início de prova material contemporâneo pertinente, sendo a documentação ora acostada limitada ao período imediatamente anterior à DER, não constato elementos mínimos de prova para reconhecer o labor agrícola pelo tempo necessário à concessão pretendida. Considerando que a negativa do direito postulado pela parte autora se dá essencialmente pela falta de início de prova material, sem elemento negativo propriamente dito (a exemplo de indício de atividade urbana da própria autora), tenho que é aplicável a extinção do feito sem resolução de mérito na forma prevista pela Tese firmada no Tema 629 do STJ, sendo possível o ajuizamento de nova ação pela propositura de novo requerimento administrativo, devendo, no entanto, a parte autora comprovar, por ocasião de eventual novo ajuizamento, que o novo requerimento administrativo que vier a ser negado apresentou novas provas em relação ao requerimento ora tratado, sob pena de nova extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 330, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.
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