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0018422-39.2026.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0018422-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001844-40.2023.8.27.2721/TO AGRAVADO: AUTO POSTO SANTA TEREZINHA ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) DECISÃO MUNICÍPIO DE GUARAÍ – TOCANTINS interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, nos autos do cumprimento de sentença promovido por AUTO POSTO SANTA TEREZINHA LTDA. Ação de origem: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001844-40.2023.8.27.2721, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, decorrente de ação em que se reconheceu a ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento do exercício de 2023, calculada conforme a quantidade de bombas de combustível existentes no estabelecimento da parte autora, com condenação do Município à restituição dos valores indevidamente pagos. Decisão agravada: O Juízo de origem, no eevento 157, DECDESPA1, rejeitou a pretensão de recálculo retroativo formulada pelo Município no evento 146, PET1 e declarou liquidado o título executivo judicial. Reconheceu o direito da exequente à restituição integral dos valores exigidos a título da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2023; determinou o levantamento, em favor da exequente, da integralidade dos depósitos judiciais, inclusive rendimentos, relativos às parcelas consignadas dos exercícios de 2023 e 2024; e fixou em R$ 4.323,01 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e um centavo) o valor pago administrativamente a ser restituído pelo Município, correspondente à primeira parcela da taxa e à taxa de expediente recolhidas em 07/06/2023. Razões recursais: O agravante sustenta, em síntese, que a liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, o qual declarou ilegal especificamente o critério de cálculo baseado na quantidade de bombas de combustível, mas não reconheceu a inexigibilidade da própria taxa nem estabeleceu que todo o montante cobrado seria indevido. Argumenta que o título determinou a restituição dos valores “pagos indevidamente” e remeteu a definição do quantum à fase de liquidação, de modo que seria necessário apurar o valor que poderia ter sido legitimamente exigido mediante critério juridicamente válido, para somente então determinar a diferença restituível. Defende a possibilidade de consideração, para fins de liquidação, do parâmetro de cálculo por área do estabelecimento, afirmando que apresentou, no evento 146, parecer fiscal segundo o qual a aplicação desse critério à área de 3.440 m² resultaria em taxa de R$ 14.688,80. Sustenta que tal providência não importaria restabelecimento da base de cálculo declarada ilegal, tampouco criação de novo lançamento tributário, mas serviria exclusivamente à quantificação do indébito reconhecido no título judicial. Alega, ainda, que o capítulo condenatório principal individualizou a Taxa de Localização e Funcionamento relativa ao exercício de 2023, de modo que a determinação de levantamento definitivo dos depósitos referentes ao exercício de 2024 extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada. Insurge-se também contra os critérios estabelecidos para os consectários legais da restituição, ao argumento de que devem ser observadas as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia do capítulo da decisão do evento 157, DECDESPA1 que determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente, especialmente os relativos ao exercício de 2024, mantendo-os em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta que o perigo de dano decorre da iminência do levantamento das quantias, enquanto a providência postulada seria plenamente reversível e destinada apenas à preservação do status quo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A controvérsia decorre de título judicial que reconheceu a ilegalidade do critério utilizado pelo Município de Guaraí para o cálculo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, baseado na quantidade de bombas de combustível existentes no estabelecimento da agravada, condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente pagos. A questão submetida à apreciação nesta fase, contudo, não se resume à possibilidade de substituição, na liquidação, da base de cálculo declarada ilegal por outro critério previsto na legislação municipal. Com efeito, a própria sentença que constitui o título executivo judicial, ao examinar a controvérsia tributária, consignou expressamente que a cobrança da Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento é legítima, por decorrer do exercício do poder de polícia municipal, reputando inadequado, especificamente, o critério de quantificação fundado no número de bombas de combustível. Mais que isso, o pronunciamento judicial registrou expressamente que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a área ocupada pelo estabelecimento comercial constitui critério adequado para mensuração da taxa de fiscalização, por refletir a extensão da área submetida à atividade administrativa, citando, a propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, a sentença concluiu que, “embora a cobrança da taxa seja legal e fundada no exercício do poder de polícia, o critério adotado pelo Município no presente caso, que utiliza o número de empregados ou equipamentos, não guarda relação com o custo da fiscalização exercida”, reconhecendo, assim, a inadequação da base de cálculo utilizada. A distinção é relevante. O título judicial não declarou inexistente a relação jurídico-tributária nem afastou a legitimidade da própria Taxa de Licença de Localização e Funcionamento. O vício reconhecido recaiu sobre o critério empregado para a sua quantificação, tendo a condenação determinado a restituição dos valores “pagos indevidamente”. Nesse contexto, apresenta plausibilidade a tese recursal de que a extensão econômica do indébito não poderia ser definida, na fase de liquidação, a partir da premissa automática de que a integralidade da taxa seria indevida, sobretudo quando o próprio título reconheceu a legitimidade da exação e consignou expressamente a existência de parâmetro reputado constitucionalmente adequado à mensuração da atividade fiscalizatória. A propósito, o acórdão que manteve a sentença igualmente não estabeleceu fórmula substitutiva nem quantificou o indébito, limitando-se a manter o reconhecimento da ilicitude do critério baseado na quantidade de equipamentos e a consequente restituição dos valores indevidamente pagos. Há, portanto, ao menos em análise perfunctória, questão relevante acerca do alcance da expressão “valores pagos indevidamente” constante do título e da necessidade de sua compatibilização com as demais premissas expressamente adotadas no pronunciamento judicial. Essa compreensão encontra respaldo, ainda, na própria forma pela qual foi instaurada a fase liquidatória. Com efeito, ao requerer o cumprimento de sentença com liquidação por arbitramento, a própria exequente sustentou a necessidade de definição técnica do valor da taxa, de modo a apurar o montante que poderia ter sido legitimamente cobrado e, por consequência, estabelecer a diferença efetivamente restituível. Os autos registram que a liquidação foi postulada justamente para “apurar o valor indevidamente exigido”, “definir qual seria o montante que poderia ter sido legitimamente cobrado à luz da decisão judicial” e “estabelecer, por consequência, a diferença efetivamente restituível”. Posteriormente, intimado para apresentar documentos elucidativos, o Município juntou, no evento 146, manifestação e parecer fiscal, reconhecendo a invalidade do critério fundado no número de bombas, mas sustentando a existência, no Código Tributário Municipal, de parâmetro geral por metragem quadrada aplicável ao comércio, apresentando cálculo segundo o qual, considerada a área de 3.440,00 m² do estabelecimento e o valor unitário indicado, a taxa corresponderia a R$ 14.688,80 (quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Não se está, neste momento processual, a reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa do critério de metragem quadrada indicado pelo Município, tampouco a afirmar que o cálculo apresentado no evento 146, PAREC2 corresponda necessariamente ao valor devido. Com efeito, a decisão agravada assentou que a legislação municipal reservou aos postos de combustíveis disciplina específica baseada no número de bombas, enquanto o critério de metragem quadrada seria destinado à categoria genérica de comércio, concluindo pela inexistência de autorização legal para o reenquadramento pretendido. A possibilidade de utilização desse parâmetro na fase liquidatória, portanto, demanda exame aprofundado da legislação municipal, da extensão objetiva da coisa julgada e dos próprios limites cognitivos da liquidação, não se mostrando adequado antecipar conclusão definitiva a esse respeito em sede de tutela recursal. O que se verifica, por ora, é a existência de dúvida juridicamente relevante acerca da extensão econômica do comando condenatório e, consequentemente, do montante efetivamente sujeito à restituição, circunstância suficiente para recomendar cautela antes da liberação definitiva das quantias depositadas. A controvérsia mostra-se ainda mais sensível em relação aos valores referentes ao exercício de 2024. O processo de conhecimento teve por objeto originário a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento relativa ao exercício de 2023. É certo que, durante sua tramitação, houve tutela provisória envolvendo também o exercício de 2024 (evento 67, DECDESPA1), mediante autorização para consignação judicial e determinação de expedição de alvará, posteriormente confirmada na sentença. Tal circunstância, contudo, não permite concluir, ao menos nesta fase de cognição sumária, pela existência de comando condenatório específico e inequívoco determinando a restituição definitiva e integral dos valores referentes ao exercício de 2024, sobretudo porque o capítulo condenatório principal individualizou a exação relativa ao exercício de 2023. Não obstante, a decisão agravada determinou expressamente o levantamento, em favor da agravada, da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo, inclusive respectivos rendimentos, relativos às parcelas consignadas dos exercícios de 2023 e 2024. Desse modo, também sob esse aspecto há plausibilidade na alegação de que se faz necessária análise mais detida dos limites objetivos do título antes da produção de consequência patrimonial definitiva relativamente ao exercício subsequente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se suficientemente caracterizado. Consta dos autos que a primeira parcela da taxa do exercício de 2023 e a taxa de expediente foram recolhidas diretamente aos cofres municipais, enquanto as parcelas remanescentes de 2023 e o valor correspondente ao exercício de 2024 permaneceram depositados em conta judicial, em cumprimento à tutela anteriormente deferida. A decisão agravada autorizou o levantamento integral desses depósitos pela agravada. Uma vez levantado o numerário, eventual provimento posterior do recurso poderá exigir a restituição de valores já entregues à parte privada, retirando-se a garantia patrimonial que atualmente permanece sob custódia judicial e reduzindo a utilidade prática do julgamento do agravo. De outro lado, a manutenção temporária dos depósitos em conta judicial não evidencia, neste momento, prejuízo de intensidade equivalente à agravada, uma vez que os valores permanecem vinculados ao processo, inclusive com os respectivos rendimentos, aguardando a definição definitiva da controvérsia. A providência requerida possui, ademais, natureza essencialmente conservativa. O Município não pretende, em sede liminar, levantar os valores em seu favor, tampouco restabelecer a cobrança pelo número de bombas de combustível, mas apenas conservar o numerário em conta judicial até o julgamento do recurso. Há, portanto, evidente assimetria entre os riscos decorrentes das soluções possíveis. Caso mantidos os depósitos e o recurso venha a ser desprovido, os valores poderão ser posteriormente levantados pela agravada, acrescidos dos rendimentos correspondentes. Diversamente, se autorizado desde logo o levantamento e o recurso vier a ser provido, será necessária a recomposição de quantias que já terão deixado a esfera de disponibilidade judicial. A preservação do status quo, portanto, revela-se a solução mais prudente até que seja possível examinar, sob cognição exauriente e após o contraditório, tanto a extensão econômica do título relativamente ao exercício de 2023 quanto sua abrangência em relação aos depósitos efetuados no exercício de 2024. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão proferida no evento 157 no capítulo em que determinou o levantamento, em favor da AUTO POSTO SANTA TEREZINHA LTDA., dos valores depositados judicialmente referentes aos exercícios de 2023 e 2024, os quais deverão permanecer em conta judicial vinculada aos autos até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, para que se abstenha de expedir alvará de levantamento ou, caso já expedido e ainda não cumprido, adote as providências necessárias à preservação dos valores em conta judicial. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se.

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