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0018354-89.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0018354-89.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JUNIO CESAR RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A): THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661) ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB SC033416) ADVOGADO(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB MS17646A) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÚNIO CESAR RODRIGUES BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO, tendo como Agravado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Origem: refere-se à ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 ajuizada pela instituição financeira em face do ora Agravante, envolvendo o veículo Fiat/Strada Endurance 1.4, placa RND4A33 (evento 1, INIC1 dos autos de origem). Efetivada a apreensão liminar do bem em 28/05/2026 e sua entrega ao depositário indicado pelo credor, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0011658-37.2026.8.27.2700/TO, no qual foi concedida tutela provisória de urgência recursal para determinar a restituição imediata do automóvel (evento 29, PET1 dos autos de origem). Em cumprimento, o Juízo singular determinou a intimação para a entrega do bem sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais) (evento 31, DECDESPA1 dos autos de origem). O veículo foi efetivamente devolvido ao fiduciante em 07/07/2026 (evento 48, OUT2 dos autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer de restituição do veículo, em razão da efetiva devolução do bem, e declarou a total inexigibilidade de quaisquer valores arbitrados a título de multa diária (astreintes) em desfavor da instituição financeira e do depositário judicial, ante a ausência de prévia e indispensável intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer, aplicando a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (evento 49, DECDESPA1 dos autos de origem). Razões do Agravante: sustentou, em síntese, a exigibilidade das astreintes consolidadas no importe de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), correspondente a 21 (vinte e um) dias de atraso entre 16/06/2026 e 07/07/2026. Argumentou que, embora a instituição financeira credora não tenha sido diretamente intimada, a cientificação foi realizada em 16/06/2026, por aplicativo de mensagens, à pessoa que o banco deixou responsável pela guarda do veículo (o depositário indicado nos autos) (evento 33, CIEN2 dos autos de origem). Defendeu que a posse direta e o poder material de devolução do automóvel estavam com a pessoa encarregada da guarda, alegando que essa comunicação supriria a intimação do banco, afastaria a aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e autorizaria a cobrança da multa cominatória. Requereu a concessão de tutela provisória recursal para suspender a eficácia da declaração de inexigibilidade da multa e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida (evento 1, INIC1, destes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a insurgência recursal não se mostra, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, apta a evidenciar a probabilidade do provimento do recurso. Isso porque, no que tange à cominação e exigibilidade de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer fundada no artigo 537 do Código de Processo Civil, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao condicionar a incidência da penalidade à indispensável intimação pessoal da parte devedora da obrigação: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Nesse contexto, a exigência de prévia intimação pessoal decorre da natureza personalíssima da cominação imposta, não sendo suprida pela comunicação dirigida unicamente à pessoa que a instituição financeira deixou responsável pela guarda do veículo. Com efeito, quem figura como parte na relação processual e devedora da obrigação de restituição é a própria instituição financeira, e não o depositário encarregado da custódia material do bem. Por essa razão, a intimação pessoal com a cominação de multa deveria ter sido direcionada diretamente ao banco, o que não ocorreu nos autos, inviabilizando a cobrança das astreintes. Ademais, extrai-se dos autos de origem que o veículo Fiat/Strada Endurance foi voluntariamente restituído ao devedor em 07/07/2026 (evento 48, OUT2 dos autos de origem), o que ensejou a correta extinção do incidente de cumprimento forçado pela perda de objeto e corrobora a ausência de resistência recalcitrante da instituição financeira. Sob essa perspectiva, a decisão agravada encontra-se, em princípio, alinhada à orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria, não se vislumbrando distinção fática apta a afastar a incidência do verbete sumular na presente fase sumária de cognição. Diante desse contexto, não se identifica, neste momento processual, a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória recursal pretendida. No que concerne ao perigo de dano, a ausência de probabilidade do direito, requisito de natureza cumulativa, torna prescindível o aprofundamento de sua análise nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada. Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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