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0018315-32.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0018315-32.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ GLANERT, PAULO ANDRE SANTOS DE SOUZA, CRISTIANO SILVA LISBOA, DARCI HRYCYNA, ALEXANDRE DE LIMA SOUSA, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, LAURI GUILLANDE, JARDEL MENDES BARROSO DO NASCIMENTO, VALMIR PIZZUTTI, FABIO ALEXANDRE SANTOS FRANCA, DRAYTON FLORENCIO DA SILVA, AIRES LOPES GONCALVES, JULIO IAGO VIEIRA TRINDADE, DEMARGLI DA COSTA FARIAS, ARIOSTENES VIANA DE AZEVEDO, PLINIO SERGIO CAVALCANTI, EDUARDO ANTONIO LEAL FERNANDES, FELIPE SANTIAGO CHIANCA PIMENTEL, DACIO FERNANDO CORA, JOSE ITAMIR DE ABREU, PAULO SERGIO GOMES SITYA, DAVI MORONI DE SOUZA, ALEX SILVEIRA DIEFENTHAELER, CHARLON DA ROCHA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRES LOPES GONÇALVES, CRISTIANO SILVA LISBOA, FÁBIO ALEXANDRE SANTOS FRANÇA, FELIPE SANTIAGO CHIANCA PIMENTEL e JARDEL MENDES BARROSO DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal. Os embargantes apontam contradição, omissões e premissas fáticas equivocadas. Sustentam que a sentença reconheceu que a pretensão se fundamentava na hipótese dos policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981, mas teria aplicado, para rejeitar o pedido, o critério temporal relativo aos admitidos até a posse do primeiro Governador eleito, em 15/03/1987. Alegam omissão quanto à circunstância de terem sido admitidos por força de lei federal e custeados pela União até março de 1995, bem como quanto à incidência da redação do art. 89 do ADCT introduzida pela EC nº 38/2002, ao acórdão paradigma indicado na peça inicial e à Certidão de Custeio ID 1459902346. Aduzem, ainda, que a sentença teria adotado premissa fática equivocada ao utilizar precedentes referentes a servidores civis e ao afirmar que os admitidos depois de 15/03/1987 teriam estabelecido vínculo funcional exclusivamente com o Estado de Rondônia. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento e reconhecer o direito pretendido, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. ANDRÉ LUIZ GLANERT E OUTROS também opuseram embargos de declaração contra a mesma sentença, alegando omissões, contradições e obscuridades. Sustentam que a controvérsia deveria ter sido examinada à luz da EC nº 38/2002, vigente quando instaurados os procedimentos administrativos em 2006, e não predominantemente sob a disciplina da EC nº 60/2009. Alegam ausência de exame adequado da Certidão de Custeio ID 1459902346, da Nota Informativa ID 2128781725 e da Nota Técnica ID 2128781687, documentos que, segundo afirmam, demonstrariam o custeio dos policiais militares pela União até março de 1995. Defendem que a sentença não apreciou autonomamente a hipótese prevista no art. 89 do ADCT relativa aos policiais militares admitidos por força de lei federal e custeados pela União. Sustentam, ainda, que houve omissão na valoração das provas administrativas produzidas pela própria União e contradição na adoção de 15/03/1987 como marco temporal determinante, uma vez que a Certidão de Custeio registraria março de 1995 como termo final do custeio federal e da instalação e transformação do Estado. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. A UNIÃO apresentou contrarrazões e sustentou a inexistência dos vícios apontados. Alegou que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que aprecie as questões relevantes para a solução da controvérsia. Defendeu que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Ressaltou que os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Com base nos precedentes reproduzidos em sua manifestação, requereu a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da sentença. É o relatório do essencial. Decido: De início, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão judicial ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022 c/c art. 494, II). Dito isso, inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração, eis que a decisão vergastada esclarece, de modo explícito e específico, as razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos manejados na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isso porque a sentença, de forma explícita, manifestou-se acerca do não enquadramento dos Autores nas hipóteses contidas na Constituição Federal (e nas Emendas Constitucionais posteriormente publicadas), senão vejamos: Nada obstante a fundamentação e documentos colacionados aos autos pelos Requerentes, predomina no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendimento no sentido de que, nos casos em que o requerente foi admitido em seu atual cargo junto ao Estado de Rondônia posteriormente à posse do primeiro Governador eleito, data que marca a aquisição plena da autonomia desse ente federativo, sua relação jurídica funcional foi aperfeiçoada diretamente com o ente estadual, sendo incabível, portanto, a transposição (TRF-1 - AC: 10003684720174014101, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 14/06/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2021 PAG PJe 14/06/2021 PAG). Cumpre ressaltar que "o art. 36 da LC n. 41 /1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado", não abarcando servidores ou policiais militares admitidos em data posterior à da posse do primeiro Governador eleito, qual seja, 15 de março de 1987 (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10008482820174014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 15/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG). Em outras palavras, a redação do art. 89 do ADCT, alterada pela EC nº 60/2009, ao prever que os servidores e policiais militares abrangidos pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 poderiam optar pela integração ao quadro em extinção da administração federal, não estendeu o direito à opção pela transposição a todos os servidores custeados pela União durante o período de transição do Território de Rondônia para o Estado. O art. 36 refere-se, especificamente, vale reiterar, àqueles em exercício no ex-Território no momento de sua transformação em Estado, em 31 de dezembro de 1981, não abrangendo servidores ou policiais militares admitidos após a posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987. Ressalto que a relação jurídica funcional daqueles admitidos após a referida data foi estabelecida diretamente com o Estado de Rondônia, de modo que o vínculo funcional restou adquirido exclusivamente com o ente estadual, o que inviabiliza a pretendida transposição para o quadro federal, em razão da ausência de amparo legal. Na sentença vergastada, além de terem sido juntados diversos entendimentos dos membros do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ficou assentado que: Como se vê, aptos à transposição apenas os servidores e policiais admitidos em momento anterior à data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987). No caso vertente, a prova encartada aos autos aponta que o Autor DACIO FERNANDO CORA foi admitido em seu cargo atual em julho de 1992 (ID 1158156274), e os demais em março de 1995 (IDs 1158145797 a 1158156274), ou seja, em momento posterior à posse do primeiro Governador - 15/03/1987. Portanto, no caso dos autos, não há falar em transposição dos Autores para o quadro em extinção da Administração Federal. No caso, portanto, ausente contradição ou omissão na decisão vergastada. Evidencia-se que não almeja a parte embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução dada por este juízo, contudo, o faz por meio da via inadequada, já que os embargos de declaração não podem ser usados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl. no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso. Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados. Brasília/DF, data da assinatura.

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