Publicações do processo

0018286-95.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018286-95.2026.4.05.8000 AUTOR: APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observada a conversão de períodos laborados sob condições especiais em tempo de serviço comum, com pagamento de parcelas retroativas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Regra de transição da EC nº 103/19 A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, era devida aos homens que comprovassem apenas 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ou mulheres que comprovassem 30 (trinta) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. No caso em tela, o autor requereu o benefício em 03/12/2025 (DER), já sob a vigência da EC n. 103/19, que passou a exigir a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição de 65 anos para homens. Nesse sentido, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, caso a parte autora tenha cumprido os requisitos antes de sua entrada em vigor, terá direito adquirido: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Há, inclusive, a regra de transição contida no art. 17, a qual não exige idade mínima: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (grifei) Em outra sede, a Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente vedou a conversão de tempo especial em comum em relação ao tempo cumprido após a data da sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme dispositivo adiante reproduzido: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei) Requisitos legais para a comprovação e conversão do tempo de contribuição especial em comum no período anterior à vigência da EC nº 103/19 A legislação previdenciária prevê o direito de aposentadoria por tempo de contribuição aos trabalhadores que perfizerem o total de, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, obedecido o período de carência legal. A norma do art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91[1], em vigor no período anterior ao início da vigência da EC nº 103/2019, garantia ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço, prestado em condições especiais. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Já a partir da Lei 9.032/95 de 29/04/95 até o Decreto 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, quando passou a ser necessário a elaboração de laudo por profissional especializado em segurança do trabalho atestando a efetiva exposição a agentes nocivos á saúde do trabalhador, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. Posteriormente, o art. 148 e seu § 2º, da Instrução Normativa 95, de 07.10.2003, no que concerne à demonstração do exercício de atividade especial, estabeleceram que a comprovação do exercício de atividade especial seria feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Contudo, em 25/06/04 foi editada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário. Consoante a norma supratranscrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto. A ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa. Nesse passo, se a atribuição de caráter especial a tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25.06.04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é prova hábil a comprovar submissão efetiva a agentes nocivos, posto tratar-se de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que atesta a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados. Destaque-se que eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. Assim, cumpre avaliar o conjunto probatório de modo a identificar se o autor trabalhou em condições insalubres para fazer jus a conversão de tempo pleiteada. A propósito, tenho por bem ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Análise dos períodos laborados pelo autor Feitas estas considerações, passo a verificar o enquadramento das atividades nos critérios exigidos para a averbação como especial, do(s) seguinte(s) período(s): De 01/10/1997 a 14/09/2000: comprovado, pois a parte autora laborou na função de "Ajudante de montador". Conforme o PPP, estava sujeito ao agente nocivo demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes físico (ruído), químicos em níveis que caracterizem a atividade como especial (cf. Id. 154288289). De 01/03/2001 a 16/05/2013: comprovado, pois a parte autora laborou na função de "Montador". Conforme o PPP, estava sujeito ao agente nocivo demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes físico (ruído), químicos em níveis que caracterizem a atividade como especial (cf. Id. 154288289). De 27/01/2014 a 29/02/2016: comprovado, pois a parte autora laborou na função de "Montador". Conforme o PPP, estava sujeito ao agente nocivo demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes físico (ruído), químicos em níveis que caracterizem a atividade como especial (cf. Id. 154288289). De 01/03/2016 a 10/01/2023: comprovado, pois a parte autora laborou na função de "Montador". Conforme o PPP, estava sujeito ao agente nocivo demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes físico (ruído), químicos em níveis que caracterizem a atividade como especial (cf. Id. 154288290). Por outro lado, são considerados comuns, os demais períodos, eis que não foram apresentadas provas de especialidade. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício discriminado a seguir: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 1º de agosto de 2026 e renda mensal no valor a ser calculado pelo INSS, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo, em 03/12/2025 (DER), excluídas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre as parcelas pretéritas deverão incidir correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação conferida ao art. 1º -F da Lei n. 9.494/97, determinada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem despesas processuais e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n. 9.099/95, e art. 4º da Lei n. 9.289/96). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara/AL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.