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TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018222-40.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JOSE UNALDO LIMA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLISSON ALEXANDRE COSTA SANTOS - SE15948 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR PITAGORAS BARRETO SOUZA OLIVEIRA - SE10349 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO GOIS MOREIRA CALIXTO - SE11905 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006) O impetrante ajuíza esta ação mandamental e, após, pleiteia sua extinção, requerimento esse recebido como desistência, id. 171468998, contendo a procuração de id. 170656689 poderes para tanto. O STF entende que a desistência em mandado de segurança é uma prerrogativa da parte impetrante, podendo ocorrer a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito que lhe seja favorável, e independe de anuência da parte impetrada: STF. Pleno. RE669.367/RJ. Relator: Ministro Luiz Fux. DJe 30/10/2014. Nesse mesmo sentido, é o julgado do eg. TRF5: 1ª Turma. APELREEX 08135501820194058300. Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. Julgado em 14/11/2019. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e extingo este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas processuais, pois o impetrante é isento, na forma do art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, diante do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
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