Publicações do processo

0018211-45.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018211-45.2025.4.05.8500 AUTOR: I. F. C. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISRAEL SANTOS SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA - BA65360 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA - BA65360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), indeferido na via administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), notadamente quanto ao processamento administrativo e às avaliações periciais a cargo do INSS. São dois os requisitos, cumulativos: (i) a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e (ii) a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, incorporada, portanto, ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. A Convenção consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência: a deficiência não se reduz à condição clínica do indivíduo (modelo médico), mas resulta da interação entre os impedimentos corporais e as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que restringem a participação. Por isso, deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho: pode haver deficiência sem incapacidade laboral, e incapacidade sem deficiência. Em coerência com o modelo convencional, o art. 20, § 6º, da LOAS determina que a avaliação da deficiência seja composta de avaliação médica e avaliação social, e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Sobre a operacionalização dessas exigências no âmbito judicial, a TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência, para fins de BPC, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, e fixou parâmetros de economia processual em três faixas, conforme o resultado da perícia médica: a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; e a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. No cômputo do biênio do art. 20, § 10, da LOAS, considera-se a soma do tempo já decorrido de impedimento com o prognóstico de sua duração futura indicado pela perícia (Tema 173/TNU), de modo que o requisito temporal não exige que os dois anos estejam integralmente vencidos na data do laudo, mas que o conjunto, passado e prognóstico, alcance o prazo mínimo legal. II.2 - Caso concreto A perícia médica judicial (laudo pericial, id. 167430730), realizada em 05/05/2026 pelo perito Dr. Thiago Nascimento (CREMESE 7987/RQE 5130), examinou o autor, então com 11 anos de idade, e diagnosticou Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84, com acompanhamento semanal em psicopedagogia e psicologia e uso contínuo de Risperidona. Ao exame físico e neurológico/comportamental, o perito não constatou déficits significativos em cognição ou comportamento, tendo concluído, de forma expressa e literal, que "não foram identificados déficits significativos e nem impedimento de longo prazo". Registrou, ainda, que o quadro é estável, passível de manejo e controle por acompanhamento multiprofissional e tratamento medicamentoso disponível no SUS, com bom índice de eficácia e sem limitações significativas (quesito 3.1), e que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para os cuidados pessoais (quesito 3.2). O laudo está fundamentado em exame direto do periciando e cotejado com a documentação médica pretérita constante dos autos, respondendo de forma coerente aos quesitos formulados. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id. 168525701), fundada no art. 477, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, que o exame pericial, por consistir em encontro único e breve, seria insuficiente para retratar a realidade funcional de uma criança com TEA - transtorno que qualifica como "flutuante e dependente de contexto" -, e que haveria incoerência interna entre a necessidade de acompanhamento multiprofissional e de medicação contínua, referida no item 2.5 do laudo, e a conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo, requerendo que o laudo seja desconsiderado como fundamento de eventual improcedência. A irresignação não prospera. A necessidade de acompanhamento terapêutico continuado e de uso de medicação não equivale, por si só, a impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência; ao contrário, o próprio laudo esclarece que o tratamento disponível tem bom índice de eficácia e não implica limitações significativas (quesito 3.1), o que indica controle satisfatório do quadro clínico, e não impedimento funcional persistente. A alegação de que o exame pericial, por sua duração e formato, não captaria a integralidade da vivência da criança em outros ambientes é insuficiente, por si só, para infirmar a conclusão técnica do perito judicial, auxiliar imparcial do juízo: a perícia médica é o meio processual idôneo para a aferição do quadro clínico e funcional do periciando, e a discordância genérica da parte quanto ao resultado, desacompanhada de esclarecimento pericial complementar (art. 480 do CPC) ou de elemento técnico apto a contrapor tecnicamente a conclusão do expert, não é suficiente para afastá-la (art. 479 do CPC). Não há, nos autos, requerimento de esclarecimentos periciais ou de nova perícia deferido pelo juízo, tampouco elemento técnico superveniente em sentido contrário, de modo que a conclusão pericial deve prevalecer. É certo que, sob o modelo social da Convenção de Nova York, a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras, e não da condição clínica isoladamente. O modelo biopsicossocial, contudo, pressupõe a existência de um impedimento corporal de longo prazo sobre o qual as barreiras operem: a definição do art. 20, § 2º, da LOAS e do art. 1º da Convenção parte do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com efeitos por no mínimo 2 (dois) anos (§ 10). Inexistente o impedimento, ou sendo ele leve ou sanável em prazo inferior ao biênio legal, inclusive somado o prognóstico (Tema 173/TNU), não há deficiência a ser caracterizada, ainda que o contexto social da parte autora seja adverso: as barreiras não suprem a ausência do pressuposto biológico do conceito legal. A hipótese amolda-se, assim, à primeira faixa do Tema 385/TNU: constatada pela perícia médica a inexistência de impedimento funcional de longo prazo, fica dispensada a realização de avaliação social, autorizado o julgamento de imediato, em homenagem à economia processual e à razoável duração do processo. A avaliação social, nessa faixa, nada acrescentaria: sua função é aferir a interação do impedimento com as barreiras, e não criar impedimento onde a prova técnica o afastou. Não configurada a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), fica prejudicado o exame do requisito da miserabilidade, dada a cumulatividade dos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.