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0018182-88.2026.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018182-88.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: CASSANDRA CASSIA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4aabb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por CASSANDRA CASSIA SANTOS CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A, fundado no título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (SEEB/MA). Devidamente notificado sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, a instituição financeira opôs a impugnação de id 0267fd4. Em suas razões, alegou: a) incorreção na base de cálculo das horas extras; b) apuração de quantidade excessiva de horas extras; c) incidência indevida de FGTS sobre reflexos; d) cômputo indevido de sábados como repouso semanal remunerado; e) aplicação incorreta dos critérios de correção monetária e juros de mora; f) ausência de dedução das cotas de INSS, IRPF e contribuição para CASSI e PREVI; g) indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação coletiva no cumprimento individual; e h) indevida inclusão de multa por embargos protelatórios. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação, informando expressa concordância com o quantitativo de horas extras apontado pela instituição bancária, e rebatendo os demais pontos da impugnação patronal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo das horas extras: Sustenta o executado que a autora incluiu na base de cálculo das horas extras parcelas como anuênios, mérito e ajuste de função, alegando que tais rubricas não constaram da sentença exequenda. Sem razão. O comando sentencial transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022 fixou expressamente, no tópico dos parâmetros de liquidação, que a apuração do valor da hora extraordinária deve observar a globalidade salarial, com remissão expressa à Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. A remuneração do serviço extraordinário deve ser integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado, nos exatos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho: No caso ora apreciado, as fichas financeiras e os contracheques juntados aos autos demonstram a habitualidade e a índole estritamente salarial das rubricas, as quais compõem legitimamente o salário-base para apuração do valor da hora normal. Modificar tal parâmetro importaria em indevida alteração do título executivo judicial, prática vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal quanto ao ponto. Da quantidade de horas extras: O executado alegou que a conta inaugural continha distorções quantitativas por apurar horas intervalares em dias de afastamento (férias e licenças) e em períodos de jornada de oito horas com fruição do inteervalo. Em sua manifestação (ID 7726d05), a exequente concordou expressamente com a apuração formulada pelo banco executado, fixando o total incontroverso em 255 horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período imprescrito. Diante da expressa anuência da credora, acolho a impugnação nesse ponto, para homologar o quantitativo incontroverso de 255 horas extras para fins de liquidação, devendo a conta ser retificada quanto a esse ponto. Dos reflexos em FGTS: O executado defendeu que o FGTS deveria incidir unicamente sobre a parcela principal das horas extras, afastando a repercussão fundiária sobre os reflexos deferidos. Sem razão o impugnante. O título judicial transitado em julgado condenou o banco réu expressamente no pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e FGTS. Além disso, o artigo 15 da Lei Federal nº 8.036/1990 preconiza que a contribuição fundiária incide sobre a totalidade da remuneração mensal devida, o que alcança os reflexos das horas extras em aviso prévio, gratificação natalina e repouso remunerado. Assim, a incidência de FGTS sobre as repercussões salariais deferidas pelo título executivo não constitui excesso, mas simples observância à legislação e à coisa julgada. Por tais razões, rejeito a impugnação neste item. Dos reflexos em RSR: Alega o executado que o cálculo da exequente majorou indevidamente a conta ao computar os sábados como repouso semanal remunerado, argumentando que deveriam ser considerados unicamente domingos e feriados. Sem razão. A sentença exequenda condenou expressamente o reclamado a pagar os reflexos das horas extras deferidas sobre descansos semanais remunerados e feriados. Conforme consagrado na jurisprudência, as convenções coletivas da categoria bancária estabelecem expressamente que, havendo prestação de horas extras durante a semana, estas repercutirão no pagamento do sábado e do repouso semanal remunerado. Tratando-se de previsão normativa expressa da categoria profissional e tendo o título judicial deferido genericamente os reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, escorreito o cálculo autoral ao incluir os sábados na repercussão do repouso. Portanto, rejeito a impugnação no ponto. Dos descontos fiscais e previdenciários: Aponta o banco réu que o cálculo obreiro não efetuou a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (cota do empregado), imposto de renda retido na fonte e contribuições às entidades fechadas de previdência e assistência. Com parcial razão a instituição reclamada. O título executivo judicial estabeleceu de maneira inequívoca a incidência dos descontos previdenciários e fiscais, com fulcro no art. 832, § 3º, da CLT e na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a retenção da cota-parte do trabalhador e o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador. A realização dos descontos legais de INSS e IRPF na fase de liquidação constitui matéria de ordem pública, consoante pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 401: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ no 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Assim, na esteira do art. 879, § 1º-A, da CLT e da Súmula nº 368 do TST, o cálculo de liquidação deve conter de forma expressa e destacada a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pela empresa (cota patronal), bem como o cálculo do Imposto de Renda apurado Quanto aos descontos a favor de terceiros (CASSI e PREVI), conquanto o título tenha deferido reflexos para fins de complementação de previdência privada no dispositivo, tais deduções estatutárias devem observar as regras regulamentares dos planos de benefícios a que vinculado o obreiro, apurando-se a cota-parte respectiva. Por conseguinte, acolho a impugnação neste ponto para determinar que a Contadoria do Juízo promova a regular apuração dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com apuração das cotas obreira e patronal. Dos juros e correção monetária: No que tange aos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros, o banco apontou ausência de clareza nos cálculos autorais e postulou observância estrita aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter vinculante e com eficácia erga omnes a ADC nº 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) e fixou parâmetros obrigatórios para a atualização de débitos trabalhistas: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com a TRD (artigo 39, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991); 2) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), incide exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), índice composto que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador ou percentual adicional de juros sob pena de bis in idem. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a atualização dos débitos judiciais trabalhistas passa a observar: a) no período judicial até 29/08/2024, a taxa SELIC exclusiva; e b) no período judicial a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros de mora correspondente à diferença positiva entre a SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Portanto, acolho em parte a impugnação da reclamada para determinar que a conta de liquidação seja retificada em estrita observância a esses balizamentos constitucionais e legais, vedando a cumulação indevida de juros com a taxa SELIC. Dos honorários advocatícios: Pugna a executada pela exclusão da verba honorária sucumbencial incluída no cálculo, ao argumento de que os honorários fixados na ação coletiva pertencem ao sindicato autor e deveriam ser executados nos próprios autos da ação coletiva. Sem razão. Na petição inicial deste cumprimento de sentença, a exequente, devidamente representada pelos advogados que patrocinam a execução individual, postulou a satisfação dos créditos que lhe são devidos, incluindo a verba honorária. Dessa forma, é plenamente legítima a inclusão dos honorários advocatícios devidos pela sucumbência no presente cumprimento individual de sentença, não se cogitando de usurpação de crédito ou de exclusão da parcela da conta de liquidação. Portanto, rejeito a impugnação patronal quanto aos honorários advocatícios. Da multa por oposição de embargos protelatórios: Insurge-se o banco executado contra a inclusão, na planilha de cálculos, do valor de R$ 752,00 a título de "Multa por Oposição de Embargos Protelatórios". Assiste plena razão ao executado. Ainda que se fale na imposição de tal cominação, entende-se que somente aproveita ao Sindicato autor na ação coletiva, não se estendendo aos substituídos. Assim, acolho a impugnação para determinar a imediata exclusão da multa por embargos protelatórios do cálculo. Conclusão. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CASSANDRA CASSIA SANTOS CARDOSO. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada para determinar: a) A fixação da quantidade total incontroversa em 255 horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; b) A apuração e dedução da contribuição previdenciária da cota-parte da empregada e das retenções fiscais de imposto de renda (regime RRA), bem como o cálculo das contribuições incidentes para a PREVI; c) A adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora às diretrizes do STF na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; SELIC pura na fase judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + taxa legal do artigo 406 do Código Civil); d) A integral exclusão da "Multa por Oposição de Embargos Protelatórios". Determino a remessa dos autos à Contadoria da Vara para que elabore nova conta de liquidação em estrita observância às diretrizes desta decisão. Custas processuais pelo executado no importe legal de R$ 55,34 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 26 de agosto de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSANDRA CASSIA SANTOS CARDOSO

  2. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018182-88.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: CASSANDRA CASSIA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4aabb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por CASSANDRA CASSIA SANTOS CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A, fundado no título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (SEEB/MA). Devidamente notificado sobre os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, a instituição financeira opôs a impugnação de id 0267fd4. Em suas razões, alegou: a) incorreção na base de cálculo das horas extras; b) apuração de quantidade excessiva de horas extras; c) incidência indevida de FGTS sobre reflexos; d) cômputo indevido de sábados como repouso semanal remunerado; e) aplicação incorreta dos critérios de correção monetária e juros de mora; f) ausência de dedução das cotas de INSS, IRPF e contribuição para CASSI e PREVI; g) indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação coletiva no cumprimento individual; e h) indevida inclusão de multa por embargos protelatórios. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação, informando expressa concordância com o quantitativo de horas extras apontado pela instituição bancária, e rebatendo os demais pontos da impugnação patronal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo das horas extras: Sustenta o executado que a autora incluiu na base de cálculo das horas extras parcelas como anuênios, mérito e ajuste de função, alegando que tais rubricas não constaram da sentença exequenda. Sem razão. O comando sentencial transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022 fixou expressamente, no tópico dos parâmetros de liquidação, que a apuração do valor da hora extraordinária deve observar a globalidade salarial, com remissão expressa à Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. A remuneração do serviço extraordinário deve ser integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado, nos exatos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho: No caso ora apreciado, as fichas financeiras e os contracheques juntados aos autos demonstram a habitualidade e a índole estritamente salarial das rubricas, as quais compõem legitimamente o salário-base para apuração do valor da hora normal. Modificar tal parâmetro importaria em indevida alteração do título executivo judicial, prática vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal quanto ao ponto. Da quantidade de horas extras: O executado alegou que a conta inaugural continha distorções quantitativas por apurar horas intervalares em dias de afastamento (férias e licenças) e em períodos de jornada de oito horas com fruição do inteervalo. Em sua manifestação (ID 7726d05), a exequente concordou expressamente com a apuração formulada pelo banco executado, fixando o total incontroverso em 255 horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período imprescrito. Diante da expressa anuência da credora, acolho a impugnação nesse ponto, para homologar o quantitativo incontroverso de 255 horas extras para fins de liquidação, devendo a conta ser retificada quanto a esse ponto. Dos reflexos em FGTS: O executado defendeu que o FGTS deveria incidir unicamente sobre a parcela principal das horas extras, afastando a repercussão fundiária sobre os reflexos deferidos. Sem razão o impugnante. O título judicial transitado em julgado condenou o banco réu expressamente no pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e FGTS. Além disso, o artigo 15 da Lei Federal nº 8.036/1990 preconiza que a contribuição fundiária incide sobre a totalidade da remuneração mensal devida, o que alcança os reflexos das horas extras em aviso prévio, gratificação natalina e repouso remunerado. Assim, a incidência de FGTS sobre as repercussões salariais deferidas pelo título executivo não constitui excesso, mas simples observância à legislação e à coisa julgada. Por tais razões, rejeito a impugnação neste item. Dos reflexos em RSR: Alega o executado que o cálculo da exequente majorou indevidamente a conta ao computar os sábados como repouso semanal remunerado, argumentando que deveriam ser considerados unicamente domingos e feriados. Sem razão. A sentença exequenda condenou expressamente o reclamado a pagar os reflexos das horas extras deferidas sobre descansos semanais remunerados e feriados. Conforme consagrado na jurisprudência, as convenções coletivas da categoria bancária estabelecem expressamente que, havendo prestação de horas extras durante a semana, estas repercutirão no pagamento do sábado e do repouso semanal remunerado. Tratando-se de previsão normativa expressa da categoria profissional e tendo o título judicial deferido genericamente os reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, escorreito o cálculo autoral ao incluir os sábados na repercussão do repouso. Portanto, rejeito a impugnação no ponto. Dos descontos fiscais e previdenciários: Aponta o banco réu que o cálculo obreiro não efetuou a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (cota do empregado), imposto de renda retido na fonte e contribuições às entidades fechadas de previdência e assistência. Com parcial razão a instituição reclamada. O título executivo judicial estabeleceu de maneira inequívoca a incidência dos descontos previdenciários e fiscais, com fulcro no art. 832, § 3º, da CLT e na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a retenção da cota-parte do trabalhador e o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador. A realização dos descontos legais de INSS e IRPF na fase de liquidação constitui matéria de ordem pública, consoante pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 401: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ no 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Assim, na esteira do art. 879, § 1º-A, da CLT e da Súmula nº 368 do TST, o cálculo de liquidação deve conter de forma expressa e destacada a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pela empresa (cota patronal), bem como o cálculo do Imposto de Renda apurado Quanto aos descontos a favor de terceiros (CASSI e PREVI), conquanto o título tenha deferido reflexos para fins de complementação de previdência privada no dispositivo, tais deduções estatutárias devem observar as regras regulamentares dos planos de benefícios a que vinculado o obreiro, apurando-se a cota-parte respectiva. Por conseguinte, acolho a impugnação neste ponto para determinar que a Contadoria do Juízo promova a regular apuração dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com apuração das cotas obreira e patronal. Dos juros e correção monetária: No que tange aos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros, o banco apontou ausência de clareza nos cálculos autorais e postulou observância estrita aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter vinculante e com eficácia erga omnes a ADC nº 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) e fixou parâmetros obrigatórios para a atualização de débitos trabalhistas: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com a TRD (artigo 39, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991); 2) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), incide exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), índice composto que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador ou percentual adicional de juros sob pena de bis in idem. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a atualização dos débitos judiciais trabalhistas passa a observar: a) no período judicial até 29/08/2024, a taxa SELIC exclusiva; e b) no período judicial a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros de mora correspondente à diferença positiva entre a SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Portanto, acolho em parte a impugnação da reclamada para determinar que a conta de liquidação seja retificada em estrita observância a esses balizamentos constitucionais e legais, vedando a cumulação indevida de juros com a taxa SELIC. Dos honorários advocatícios: Pugna a executada pela exclusão da verba honorária sucumbencial incluída no cálculo, ao argumento de que os honorários fixados na ação coletiva pertencem ao sindicato autor e deveriam ser executados nos próprios autos da ação coletiva. Sem razão. Na petição inicial deste cumprimento de sentença, a exequente, devidamente representada pelos advogados que patrocinam a execução individual, postulou a satisfação dos créditos que lhe são devidos, incluindo a verba honorária. Dessa forma, é plenamente legítima a inclusão dos honorários advocatícios devidos pela sucumbência no presente cumprimento individual de sentença, não se cogitando de usurpação de crédito ou de exclusão da parcela da conta de liquidação. Portanto, rejeito a impugnação patronal quanto aos honorários advocatícios. Da multa por oposição de embargos protelatórios: Insurge-se o banco executado contra a inclusão, na planilha de cálculos, do valor de R$ 752,00 a título de "Multa por Oposição de Embargos Protelatórios". Assiste plena razão ao executado. Ainda que se fale na imposição de tal cominação, entende-se que somente aproveita ao Sindicato autor na ação coletiva, não se estendendo aos substituídos. Assim, acolho a impugnação para determinar a imediata exclusão da multa por embargos protelatórios do cálculo. Conclusão. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CASSANDRA CASSIA SANTOS CARDOSO. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada para determinar: a) A fixação da quantidade total incontroversa em 255 horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; b) A apuração e dedução da contribuição previdenciária da cota-parte da empregada e das retenções fiscais de imposto de renda (regime RRA), bem como o cálculo das contribuições incidentes para a PREVI; c) A adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora às diretrizes do STF na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; SELIC pura na fase judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + taxa legal do artigo 406 do Código Civil); d) A integral exclusão da "Multa por Oposição de Embargos Protelatórios". Determino a remessa dos autos à Contadoria da Vara para que elabore nova conta de liquidação em estrita observância às diretrizes desta decisão. Custas processuais pelo executado no importe legal de R$ 55,34 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 26 de agosto de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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