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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0018166-86.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: ABIGAIL SERRA, ANA DIAS DE LARA MARIN, BEATRIZ MAGALHAES SERRA, IVANIL ANA DE OLIVEIRA, IVONE DO ESPIRITO SANTO, JAIR FORTES, JOSIAS SERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Abigail Serra e outros opõem embargos de declaração contra a decisão de Id 218235950, que determinou a destituição do perito anteriormente nomeado e designou a empresa MDC Auditoria e Perícias para a condução dos trabalhos periciais. Os embargantes alegam, em síntese, contradição no pronunciamento judicial, sob o argumento de que o laudo técnico já havia sido juntado aos autos, descabendo a substituição do perito. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para manter o profissional anterior. O embargado foi intimado para manifestação (Id 231014703). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. A substituição do profissional decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 139 c/c art. 468 do Código de Processo Civil), cabendo ao Juízo avaliar a higidez, suficiência e aptidão técnica dos atos periciais praticados. No caso concreto, os elementos constantes nos autos justificaram a necessidade de renovação do encargo a novo perito de confiança do Juízo, visando garantir a segurança técnica indispensável à correta liquidação do julgado. Assim, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir a condução da prova pericial e modificar o entendimento do julgador, pretensão inviável por meio de embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Abigail Serra e outros, mantendo integralmente a decisão recorrida de Id 218235950. Cumpra-se a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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