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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018092-98.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: CELENE DOS SANTOS SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9645a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença decorrente de título transitado em julgado formado nos autos da Ação Civil Coletiva autuada sob o nº 0017406-98.2019.5.16.0001, ajuizado por CELENE DOS SANTOS SILVA RODRRIGUES em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH (devedor principal) e da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH (devedora subsidiária). A exequente apresentou petição de liquidação individual acompanhada de memória de cálculo detalhada elaborada por meio do sistema oficial PJe-Calc (ID bb6430d), apontando como montante bruto total devido a quantia de R$ 5.548,18, atualizado até 31/07/2025, correspondente à diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período pandêmico, acrescida de reflexos em FGTS, encargos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Intimadas as partes nos moldes do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o executado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID b44520f). Em suas razões, o impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a sentença coletiva não deferiu o grau máximo de 40% indistintamente, exigindo o enquadramento individualizado da trabalhadora nas funções e setores contemplados pelas perícias de conhecimento. Alegou, outrossim, a ocorrência de equívoco pela ausência de abatimento de valores pagos administrativamente, sob o argumento de que a planilha preencheu a rubrica de valores adimplidos com a cifra de R$ 0,00, além de impugnar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e os encargos reflexos. Devidamente intimada para se manifestar, a exequente arguiu, preliminarmente, a preclusão da insurgência da executada ante a inobservância do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela ausência de indicação dos valores incontroversos e de planilha alternativa. No mérito, defendeu a estrita conformidade de seus cálculos com o acórdão regional transitado em julgado, que expressamente estendeu o grau máximo de 40% a todos os substituídos durante o período de março de 2020 a junho de 2021. É o breve relatório. Decido. Da admissibilidade: A exequente suscitou preliminar de não conhecimento da impugnação aos cálculos oposta pelo devedor principal, calcada na incidência da regra restritiva contida no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 879, § 2º, do Diploma Consolidado, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017: Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Ocorre que, no caso vertente, considerando que a matéria devolvida envolve diretamente a interpretação dos limites objetivos do título judicial executivo, necessária à análise meritória dos pontos ventilados em respeito à estrita fidelidade à coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT ). Rejeito. Dos limites objetivos do título judicial: No mérito da discordância, aduz o executado IADVH que a planilha ofertada pela trabalhadora incorreu em excesso ao aplicar o percentual de 40% (grau máximo) de forma indistinta, sustentando que a sentença de conhecimento havia condicionado a majoração aos profissionais e setores delimitados pelas perícias judiciais. Ocorre que a tese do impugnante parte de premissa jurídica defasada, fundamentando-se exclusivamente no texto originário da sentença de primeiro grau e ignorando a posterior reforma promovida pelo colegiado de segundo grau. De fato, ao apreciar o Recurso Adesivo interposto pela entidade representativa da categoria nos autos da Ação Coletiva nº 0017406-98.2019.5.16.0001, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proferiu acórdão (ID 078d761), para: "fazer constar expressamente nos autos que durante o período pandêmico - março de 2020 a junho de 2021, o grau de insalubridade devido a todos os substituídos no presente processo é o máximo, sendo devido o seu pagamento no percentual de 40%, reafirmando a possibilidade de dedução de valores pagos a título de diferença retroativa entre o adicional de insalubridade pago e adicional de insalubridade devido." Referida decisão regional foi integralmente mantida perante o Tribunal Superior do Trabalho em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR-0017406-98.2019.5.16.0001, ID 139e0d7), operando-se o definitivo trânsito em julgado em 27/09/2024 (certidão de ID 1b52681). A pretensão do impugnante de exigir verificação fática individualizada de setor de trabalho no interregno epidemiológico esbarra na cláusula proibitiva do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo a qual não se poderá modificar ou inovar a sentença executada, tampouco discutir matéria atinente à causa principal. No caso vertente, os documentos funcionais acostados aos autos (ID 1c97e8c) atestam que a exequente foi admitida pelo IADVH em em 01/07/2020 na função de Técnico de Enfermagem, com lotação no Hospital Macrorregional de Caxias, percebendo tão somente 20% a título de adicional de insalubridade (ID 6137d0d). Ademais, resta incontroverso que a obreira é substituída processual na referida demanda coletiva e não figurou no acordo global posterior de ID cad019b, consoante se afere da lista nominal de beneficiários daquela transação, remanescendo íntegro o seu direito subjetivo à execução individualizada. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente respeitaram rigorosamente o título judicial transitado em julgado, inexistindo a apontada violação à coisa julgada ou excesso de execução no cômputo da verba em grau máximo durante o intervalo de julho de 2020 a junho de 2021. Das deduções: Sustenta o impugnante que a conta incorre em bis in idem ao lançar o valor de R$ 0,00 na coluna de importâncias pagas, afirmando genericamente que haveria adimplido diferenças em favor da trabalhadora. Razão não lhe assiste. Conforme a sistemática processual vigente, o pagamento consubstancia fato extintivo da obrigação exequenda, competindo com exclusividade à parte devedora o ônus da prova cabal de sua ocorrência por meio de quitação formal e documental idônea. Não tendo o executado juntado aos autos contracheques, recibos ou fichas financeiras que demonstrassem pagamento a maior ou satisfação retroativa de diferenças específicas à exequente, correta se mostra a memória de cálculo. Ademais, verifico que planilha da exequente apurou precisamente a diferença entre o adicional devido (40%) e o adicional quitado (20%), calculando apenas 20% de adicional sobre o salário mínimo vigente à época. Ao abater diretamente na origem o percentual de 20% já solvido, apurando tão somente o resíduo devido de 20%, o cálculo considerou exatamente os valores satisfeitos, inexistindo duplicidade ou saldo a deduzir. Da base de cálculo/reflexos/honorários advocatícios: No que concerne aos reflexos em FGTS e contribuições previdenciárias, a conta preservou a estrita legalidade, tratando-se o adicional de insalubridade de parcela de inconteste natureza salarial salarial, integrando a remuneração para todos os fins. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram fixados no título judicial executivo à base de 15%, percentual que incidiu regularmente sobre o montante líquido principal devido, nos exatos termos deferidos e em harmonia com o comando do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os parâmetros do sistema PJe-Calc. Por conseguinte, resta integralmente correta a conta homologada. Da litigância de má-fé: O mero manejo de impugnação aos cálculos em sede de liquidação de sentença, ainda que com base em teses integralmente desacolhidas, consubstancia exercício do direito de ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna), não restando evidenciada conduta temerária ou intuito deliberado de fraudar a verdade material. Indefere-se, portanto, a penalidade postulada. Conclusão. Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH, e, no mérito, a REJEITO INTEGRALMENTE, mantendo hígidos os cálculos de Id bb6430d . Intime-se o devedor principal INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH, na pessoa de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor total homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora e constrição patrimonial forçada (artigo 880 da CLT). Restando infrutífera a cobrança em face do devedor principal, determino o imediato redirecionamento dos atos executórios contra a tomadora de serviços EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, na condição de responsável subsidiária proclamada no título judicial exequendo, observando-se as prerrogativas de execução que lhe assistem. Custas da execução a cargo do executado no valor correspondente ao artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Notifiquem-se. SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELENE DOS SANTOS SILVA RODRIGUES - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018092-98.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: CELENE DOS SANTOS SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9645a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença decorrente de título transitado em julgado formado nos autos da Ação Civil Coletiva autuada sob o nº 0017406-98.2019.5.16.0001, ajuizado por CELENE DOS SANTOS SILVA RODRRIGUES em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH (devedor principal) e da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH (devedora subsidiária). A exequente apresentou petição de liquidação individual acompanhada de memória de cálculo detalhada elaborada por meio do sistema oficial PJe-Calc (ID bb6430d), apontando como montante bruto total devido a quantia de R$ 5.548,18, atualizado até 31/07/2025, correspondente à diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período pandêmico, acrescida de reflexos em FGTS, encargos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Intimadas as partes nos moldes do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o executado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID b44520f). Em suas razões, o impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a sentença coletiva não deferiu o grau máximo de 40% indistintamente, exigindo o enquadramento individualizado da trabalhadora nas funções e setores contemplados pelas perícias de conhecimento. Alegou, outrossim, a ocorrência de equívoco pela ausência de abatimento de valores pagos administrativamente, sob o argumento de que a planilha preencheu a rubrica de valores adimplidos com a cifra de R$ 0,00, além de impugnar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e os encargos reflexos. Devidamente intimada para se manifestar, a exequente arguiu, preliminarmente, a preclusão da insurgência da executada ante a inobservância do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela ausência de indicação dos valores incontroversos e de planilha alternativa. No mérito, defendeu a estrita conformidade de seus cálculos com o acórdão regional transitado em julgado, que expressamente estendeu o grau máximo de 40% a todos os substituídos durante o período de março de 2020 a junho de 2021. É o breve relatório. Decido. Da admissibilidade: A exequente suscitou preliminar de não conhecimento da impugnação aos cálculos oposta pelo devedor principal, calcada na incidência da regra restritiva contida no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 879, § 2º, do Diploma Consolidado, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017: Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Ocorre que, no caso vertente, considerando que a matéria devolvida envolve diretamente a interpretação dos limites objetivos do título judicial executivo, necessária à análise meritória dos pontos ventilados em respeito à estrita fidelidade à coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT ). Rejeito. Dos limites objetivos do título judicial: No mérito da discordância, aduz o executado IADVH que a planilha ofertada pela trabalhadora incorreu em excesso ao aplicar o percentual de 40% (grau máximo) de forma indistinta, sustentando que a sentença de conhecimento havia condicionado a majoração aos profissionais e setores delimitados pelas perícias judiciais. Ocorre que a tese do impugnante parte de premissa jurídica defasada, fundamentando-se exclusivamente no texto originário da sentença de primeiro grau e ignorando a posterior reforma promovida pelo colegiado de segundo grau. De fato, ao apreciar o Recurso Adesivo interposto pela entidade representativa da categoria nos autos da Ação Coletiva nº 0017406-98.2019.5.16.0001, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proferiu acórdão (ID 078d761), para: "fazer constar expressamente nos autos que durante o período pandêmico - março de 2020 a junho de 2021, o grau de insalubridade devido a todos os substituídos no presente processo é o máximo, sendo devido o seu pagamento no percentual de 40%, reafirmando a possibilidade de dedução de valores pagos a título de diferença retroativa entre o adicional de insalubridade pago e adicional de insalubridade devido." Referida decisão regional foi integralmente mantida perante o Tribunal Superior do Trabalho em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR-0017406-98.2019.5.16.0001, ID 139e0d7), operando-se o definitivo trânsito em julgado em 27/09/2024 (certidão de ID 1b52681). A pretensão do impugnante de exigir verificação fática individualizada de setor de trabalho no interregno epidemiológico esbarra na cláusula proibitiva do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo a qual não se poderá modificar ou inovar a sentença executada, tampouco discutir matéria atinente à causa principal. No caso vertente, os documentos funcionais acostados aos autos (ID 1c97e8c) atestam que a exequente foi admitida pelo IADVH em em 01/07/2020 na função de Técnico de Enfermagem, com lotação no Hospital Macrorregional de Caxias, percebendo tão somente 20% a título de adicional de insalubridade (ID 6137d0d). Ademais, resta incontroverso que a obreira é substituída processual na referida demanda coletiva e não figurou no acordo global posterior de ID cad019b, consoante se afere da lista nominal de beneficiários daquela transação, remanescendo íntegro o seu direito subjetivo à execução individualizada. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente respeitaram rigorosamente o título judicial transitado em julgado, inexistindo a apontada violação à coisa julgada ou excesso de execução no cômputo da verba em grau máximo durante o intervalo de julho de 2020 a junho de 2021. Das deduções: Sustenta o impugnante que a conta incorre em bis in idem ao lançar o valor de R$ 0,00 na coluna de importâncias pagas, afirmando genericamente que haveria adimplido diferenças em favor da trabalhadora. Razão não lhe assiste. Conforme a sistemática processual vigente, o pagamento consubstancia fato extintivo da obrigação exequenda, competindo com exclusividade à parte devedora o ônus da prova cabal de sua ocorrência por meio de quitação formal e documental idônea. Não tendo o executado juntado aos autos contracheques, recibos ou fichas financeiras que demonstrassem pagamento a maior ou satisfação retroativa de diferenças específicas à exequente, correta se mostra a memória de cálculo. Ademais, verifico que planilha da exequente apurou precisamente a diferença entre o adicional devido (40%) e o adicional quitado (20%), calculando apenas 20% de adicional sobre o salário mínimo vigente à época. Ao abater diretamente na origem o percentual de 20% já solvido, apurando tão somente o resíduo devido de 20%, o cálculo considerou exatamente os valores satisfeitos, inexistindo duplicidade ou saldo a deduzir. Da base de cálculo/reflexos/honorários advocatícios: No que concerne aos reflexos em FGTS e contribuições previdenciárias, a conta preservou a estrita legalidade, tratando-se o adicional de insalubridade de parcela de inconteste natureza salarial salarial, integrando a remuneração para todos os fins. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram fixados no título judicial executivo à base de 15%, percentual que incidiu regularmente sobre o montante líquido principal devido, nos exatos termos deferidos e em harmonia com o comando do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os parâmetros do sistema PJe-Calc. Por conseguinte, resta integralmente correta a conta homologada. Da litigância de má-fé: O mero manejo de impugnação aos cálculos em sede de liquidação de sentença, ainda que com base em teses integralmente desacolhidas, consubstancia exercício do direito de ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna), não restando evidenciada conduta temerária ou intuito deliberado de fraudar a verdade material. Indefere-se, portanto, a penalidade postulada. Conclusão. Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH, e, no mérito, a REJEITO INTEGRALMENTE, mantendo hígidos os cálculos de Id bb6430d . Intime-se o devedor principal INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH, na pessoa de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor total homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora e constrição patrimonial forçada (artigo 880 da CLT). Restando infrutífera a cobrança em face do devedor principal, determino o imediato redirecionamento dos atos executórios contra a tomadora de serviços EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, na condição de responsável subsidiária proclamada no título judicial exequendo, observando-se as prerrogativas de execução que lhe assistem. Custas da execução a cargo do executado no valor correspondente ao artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Notifiquem-se. SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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