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0018049-80.2025.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018049-80.2025.5.16.0022 AUTOR: LUCIANA REIS PINHEIRO RÉU: D. F. COSTA CARVALHO COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df9d29 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de acordo judicial firmado entre Luciana Reis Pinheiro, reclamante, e D. F. Costa Carvalho Comercio, reclamada, cuja minuta substitutiva foi apresentada sob id. 4abfd6a, em atendimento ao despacho de id. d166585, que determinara a adequação do instrumento quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, à discriminação das verbas objeto de quitação e ao tratamento do FGTS. Verifica-se que a minuta substitutiva sanou os pontos indicados. As partes optaram pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego, mantido entre 30/07/2024 e 23/10/2024, na função de vendedora, com marco da ruptura material da prestação de serviços em 23/10/2024, conforme cláusula I.1 do id. 4abfd6a. As verbas objeto da composição foram discriminadas individualmente na cláusula II, e o valor de mercado atribuído à motocicleta entregue em dação em pagamento, R$ 14.000,00, foi distribuído proporcionalmente entre as rubricas correspondentes, conforme cláusula III. O FGTS e a multa de 40%, no total de R$ 2.779,25, foram excluídos da quitação por dação ou pagamento direto, tendo as partes se comprometido ao depósito em conta vinculada, na forma da cláusula V. Diante do exposto, homologo o acordo judicial nos termos ajustados na minuta de id. 4abfd6a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes determinações. Fica reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período de 30/07/2024 a 23/10/2024, na função de vendedora, cabendo à reclamada proceder à anotação do contrato na CTPS Digital da reclamante no prazo de 10 dias, contado desta intimação, refletindo a admissão, a função e a ruptura material indicadas. Quanto às custas processuais, fixadas em R$ 400,00, verifica-se que já foi comprovado o recolhimento pela reclamada, conforme comprovantes de ids 8d4f819, 19121ee e b822612, razão pela qual a obrigação está satisfeita, dispensada nova comprovação. Quanto ao FGTS, determino que a reclamada comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o depósito de R$ 2.779,25 na conta vinculada da reclamante, assim discriminado: R$ 636,28 a título de FGTS do período contratual, R$ 1.348,90 a título de FGTS incidente sobre o período de estabilidade e R$ 794,07 a título de multa de 40%. Não comprovado o depósito no prazo assinalado, autoriza-se desde já a execução do valor, com as medidas constritivas cabíveis, inclusive Sisbajud. Quanto à motocicleta objeto da dação em pagamento, não há nos autos comprovação de que a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente já tenha sido efetivada. Assim, determino que a reclamante comprove nos autos, no prazo legal previsto na cláusula IV do acordo, a efetivação da transferência do veículo Honda Biz 125, placa ROU8J12, RENAVAM 01364502876, para o seu nome, sem prejuízo das obrigações de cooperação e de entrega de documentação já assumidas pela reclamada. Remanesce pendente, ainda, a questão previdenciária. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial discriminadas pelas próprias partes na cláusula VI.1 do id. 4abfd6a, a saber, saldo de salário (R$ 689,30), diferenças salariais (R$ 536,10) e décimo terceiro salário proporcional rescisório de 2024 (R$ 397,68), perfazendo base de cálculo de R$ 1.623,08. Determino que a reclamada comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre essa base, nos percentuais indicados na minuta do ajuste. Cumpridas as obrigações acima nos prazos assinalados, e observadas as demais cláusulas do acordo homologado quanto às consequências do inadimplemento, remanescerá quitado o objeto da presente demanda, na forma da cláusula VIII do id. 4abfd6a. Em consequência, extingo a execução em relação aos créditos da reclamante, por força do art. 924, III, do CPC/15 c/c o art. 769 da CLT. A reclamante dispõe de 05 dias, após o decurso dos prazos fixados para o cumprimento das obrigações pendentes, para informar eventual inadimplemento, sob pena de preclusão e presunção de regular satisfação da avença. Comprovado o cumprimento integral, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Registre-se para fins estatísticos. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA REIS PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018049-80.2025.5.16.0022 AUTOR: LUCIANA REIS PINHEIRO RÉU: D. F. COSTA CARVALHO COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df9d29 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de acordo judicial firmado entre Luciana Reis Pinheiro, reclamante, e D. F. Costa Carvalho Comercio, reclamada, cuja minuta substitutiva foi apresentada sob id. 4abfd6a, em atendimento ao despacho de id. d166585, que determinara a adequação do instrumento quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, à discriminação das verbas objeto de quitação e ao tratamento do FGTS. Verifica-se que a minuta substitutiva sanou os pontos indicados. As partes optaram pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego, mantido entre 30/07/2024 e 23/10/2024, na função de vendedora, com marco da ruptura material da prestação de serviços em 23/10/2024, conforme cláusula I.1 do id. 4abfd6a. As verbas objeto da composição foram discriminadas individualmente na cláusula II, e o valor de mercado atribuído à motocicleta entregue em dação em pagamento, R$ 14.000,00, foi distribuído proporcionalmente entre as rubricas correspondentes, conforme cláusula III. O FGTS e a multa de 40%, no total de R$ 2.779,25, foram excluídos da quitação por dação ou pagamento direto, tendo as partes se comprometido ao depósito em conta vinculada, na forma da cláusula V. Diante do exposto, homologo o acordo judicial nos termos ajustados na minuta de id. 4abfd6a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes determinações. Fica reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período de 30/07/2024 a 23/10/2024, na função de vendedora, cabendo à reclamada proceder à anotação do contrato na CTPS Digital da reclamante no prazo de 10 dias, contado desta intimação, refletindo a admissão, a função e a ruptura material indicadas. Quanto às custas processuais, fixadas em R$ 400,00, verifica-se que já foi comprovado o recolhimento pela reclamada, conforme comprovantes de ids 8d4f819, 19121ee e b822612, razão pela qual a obrigação está satisfeita, dispensada nova comprovação. Quanto ao FGTS, determino que a reclamada comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o depósito de R$ 2.779,25 na conta vinculada da reclamante, assim discriminado: R$ 636,28 a título de FGTS do período contratual, R$ 1.348,90 a título de FGTS incidente sobre o período de estabilidade e R$ 794,07 a título de multa de 40%. Não comprovado o depósito no prazo assinalado, autoriza-se desde já a execução do valor, com as medidas constritivas cabíveis, inclusive Sisbajud. Quanto à motocicleta objeto da dação em pagamento, não há nos autos comprovação de que a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente já tenha sido efetivada. Assim, determino que a reclamante comprove nos autos, no prazo legal previsto na cláusula IV do acordo, a efetivação da transferência do veículo Honda Biz 125, placa ROU8J12, RENAVAM 01364502876, para o seu nome, sem prejuízo das obrigações de cooperação e de entrega de documentação já assumidas pela reclamada. Remanesce pendente, ainda, a questão previdenciária. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial discriminadas pelas próprias partes na cláusula VI.1 do id. 4abfd6a, a saber, saldo de salário (R$ 689,30), diferenças salariais (R$ 536,10) e décimo terceiro salário proporcional rescisório de 2024 (R$ 397,68), perfazendo base de cálculo de R$ 1.623,08. Determino que a reclamada comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre essa base, nos percentuais indicados na minuta do ajuste. Cumpridas as obrigações acima nos prazos assinalados, e observadas as demais cláusulas do acordo homologado quanto às consequências do inadimplemento, remanescerá quitado o objeto da presente demanda, na forma da cláusula VIII do id. 4abfd6a. Em consequência, extingo a execução em relação aos créditos da reclamante, por força do art. 924, III, do CPC/15 c/c o art. 769 da CLT. A reclamante dispõe de 05 dias, após o decurso dos prazos fixados para o cumprimento das obrigações pendentes, para informar eventual inadimplemento, sob pena de preclusão e presunção de regular satisfação da avença. Comprovado o cumprimento integral, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Registre-se para fins estatísticos. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D. F. COSTA CARVALHO COMERCIO

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