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0018045-88.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018045-88.2026.4.05.8302 AUTOR: CYNTHIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível ajuizada por CYNTHIA DE CARVALHO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, CPC). A natureza excepcional da tutela de urgência exige, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3, art. 300, CPC), não sendo razoável, assim, impor ao réu ônus que não possa ser desfeito, a menos que as circunstâncias específicas do caso concreto assim exijam. Ademais, em virtude da celeridade inerente ao próprio rito dos processos que tramitam no Juizado Especial, ainda mais excepcional o cabimento das tutelas de natureza antecipatória, cujo deferimento deve ser restrito às causas em que nem mesmo a agilidade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger. Dito isso, passo à análise do caso concreto. A parte autora aduz ser portadora de moléstia que a impede de prover o próprio sustento pelo trabalho. Alega que a despeito de preencher os requisitos do impedimento do longo prazo e miserabilidade, teve o benefício indevidamente negado. No presente caso, tenho como não preenchido o requisito da probabilidade do direito. Para o deslinde da demanda, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para se aferir se a patologia que acomete a parte demandante configura impedimento de longo prazo descrito na legislação de regência. Em que pese a parte autora ter acostado aos autos laudo médico, indicativo que é portadora da patologia alegada, tal documento, por ter sido produzido unilateralmente pela parte demandante, sem o crivo do contraditório, não servem, por si só, para comprovar que o(a) postulante se adequa ao conceito legal de deficiência descrito na Lei nº 8.742/93, sendo fundamental, pois, que a controvérsia seja dissipada por perícia médica judicial. Nesse compasso, tem-se como temerário o deferimento da medida em tais condições, notadamente, pelo perigo da irreversibilidade do provimento, dado o caráter alimentar da prestação, sendo manifesta a dificuldade que terá a parte autora em devolver aos cofres da previdência os valores percebidos, caso a antecipação não seja confirmada na sentença. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela. Tome a Secretaria as providências para a realização da perícia médica. Intimem-se. Cite-se. Caruaru/PE, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018045-88.2026.4.05.8302 AUTOR: CYNTHIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Considerando que o parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei Nº 13.876/2019 estabelece que, no âmbito da assistência judicial gratuita, "a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", deverá o autor optar por uma dentre as especialidades disponíveis neste Juízo, quais sejam: cardiologia, ortopedia, clínico geral, oftalmologia, psiquiatria e neurologia. OBS. Considerando a alta demanda deste Juízo e particularidades da perícia com a especialidade neurologia, informamos que o prazo para marcação de perícia desta natureza apresenta um tempo maior. Desta forma, se for o caso, manifestar se há interesse em optar pela nomeação de perito especialista em perícias médicas (clínico geral), visando a marcação da perícia em prazo menor. - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: descrição do imóvel; ponto de referência; forma de acesso ao local; número de telefone (por exemplo, de um vizinho, de um conhecido ou parente que saiba informar a residência do autor); e cognome (apelido),se for o caso. É imprescindível ainda o envio da geolocalização da residência e de fotos da fachada do imóvel. Caruaru/PE, data da movimentação. CHARLES LUIZ DE MENEZES MASCARENHAS Servidor

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