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TJSP · Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0018007-03.2024.8.26.0001 (processo principal 0049467-62.2011.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.N.P.C. - J.P.C. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da penhora. A decisão de fls. 66 homologou o acordo de fl. 52/56. Sobreveio manifestação da exequente comunicando o descumprimento do acordo (fls. 77/79, 210). Intimado, o executado manifestou-se alegando que efetuou o pagamento da primeira parcela, contudo, ocorreu a sua prisão em outro processo criminal impossibilitando o cumprimento do acordo. Alega que não possui patrimônio conhecido. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls.. 227/229). Manifestação do Ministério Publico às fls. 235. Pois bem. Tendo em vista que inexiste controvérsia acerca do descumprimento do acordo homologado o feito deve prosseguir. Assim, defiro a tentativa de penhora on-line" de ativos financeiros do executado junto ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Havendo eventual excesso, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, conforme disposto no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como à transferência dos valores para conta judicial. Em relação ao pedido de ofício à Bolsa de Valores, ressalto que as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e os escrituradores fazem parte do sistema SISBAJUD e estão aptas para tratar de forma eletrônica o bloqueio dos ativos de renda variável, renda fixa pública e privada e outros ativos sob a custódia destas instituições. Defiro a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RUBENS PAES (OAB 253980/SP), JUPINIARO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 505916/SP)
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