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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0017993-24.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017993-24.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: MIRIAN MARINHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) APELADO: CLINICA DE OLHOS YANO PALMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de reparação de danos por alegado erro médico decorrente de cirurgia de catarata e suposta deficiência e abandono no acompanhamento pós-operatório. A recorrente sustenta que a revelia da clínica implicaria presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e que as provas dos autos demonstrariam a responsabilidade da ré pelos danos visuais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia e a inversão do ônus da prova autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil da clínica independentemente de prova técnica; e (ii) estabelecer se ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a cirurgia de catarata e a perda visual da autora em decorrência de erro médico ou falha no tratamento pós-operatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz presunção apenas relativa de veracidade das alegações de fato e não dispensa a produção de prova técnica quando a controvérsia envolve matéria médica de elevada complexidade científica. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte autora de demonstrar minimamente o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado. A prova pericial conclui pela inexistência de erro médico e identifica o edema de córnea persistente e o edema macular cistóide como complicações pós-operatórias descritas na literatura médica, inerentes ao procedimento cirúrgico e especialmente previsíveis em pacientes com catarata em estágio avançado. A alegação de infecção bacteriana adquirida durante a cirurgia não encontra respaldo em qualquer documento ou exame médico constante dos autos. O depoimento do médico especialista confirma que o quadro clínico apresentado pela autora é compatível com a Síndrome de Irvine-Gass, complicação inflamatória que pode surgir mesmo após cirurgia tecnicamente correta e sem falha profissional. A prescrição de Ozurdex, medicamento indicado para processos inflamatórios e contraindicado em casos de infecção bacteriana ativa, reforça a inexistência de contaminação hospitalar como causa da perda visual. Os depoimentos das testemunhas leigas comprovam o sofrimento da autora, mas não possuem força técnica para infirmar as conclusões do laudo pericial e do depoimento do especialista. O conjunto probatório demonstra que o dano decorreu de intercorrência biológica inerente ao procedimento, sem comprovação de imperícia, imprudência, negligência ou falha no acompanhamento pós-operatório, afastando o dever de indenizar tanto sob a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais quanto sob a responsabilidade objetiva da clínica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não afasta a necessidade de prova técnica em demandas fundadas em alegado erro médico. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano. Complicações pós-operatórias reconhecidas pela literatura médica, desacompanhadas de prova de imperícia, imprudência, negligência ou defeito do serviço, não caracterizam responsabilidade civil. A ausência de comprovação do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar por alegado erro médico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova). Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001114-50.2023.8.27.2714, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 03/06/2026 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela autora, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando mantida a suspensão de sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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