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TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017974-86.2026.4.05.8302 AUTOR: DIVANI MARIA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). Apresentar início de prova material da qualidade de segurado especial do(a) demandante. - A concessão do benefício pleiteado depende da comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência, ou seja, da demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar - a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. - Para essa demonstração, é imprescindível a indicação de elementos probatórios mínimos. Sendo assim, determino a juntada dessas informações CONFORME a planilha EXEMPLIFICATIVA abaixo, ou por meio da autodeclaração eletrônica constante no processo administrativo. - Além disso, após a juntada do processo administrativo pelo INSS, na primeira oportunidade em que couber a manifestação do patrono da parte demandante, o que poderá ocorrer, inclusive, no início da audiência, deverá informar em que consistiu o erro da autarquia em não conceder o benefício. Período de carência a ser comprovado: 15 anos Período Local de residência Local de trabalho e proprietário do imóvel e área do imóvel Área explorada Produção anual média Início de prova material 01/01/2000 a 31/12/2010 Sítio Logradouro - Passira/PE; Sítio Logradouro - Passira/PE; Severino José dos Santos - 25 hectares 2 ha X sacos de feijão Y sacos de milho Z quilogramas de macaxeira, batata, etc. Declaração do Sindicato - fl. 4 do anexo 6; Ficha hospitalar - fls. 8 e 9 do anexo 6 01/01/2011 a 31/12/2016 Até 02/06/2013 - Sítio Logradouro. Após - Rua onze, n. 22, Centro, Passira/PE Sítio Esperança - Passira/PE; Paulo do Amaral - 15 hectares 15 contas X sacos de feijão e Y sacos de milho Concessão de benefício de salário maternidade - anexo 3 Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF's. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público, caso seja analfabeta. Caso seja analfabeta, a parte poderá, ainda, optar pelo comparecimento à Secretaria deste Juízo a fim de reduzir a termo sua renúncia, com as cautelas de estilo. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da validação CHARLES LUIZ DE MENEZES MASCARENHAS Servidor(a)
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