Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017963-55.2023.8.16.0014 Processo: 0017963-55.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.198,00 Autor(s): NAJILA MARIA BARREIRO DE OLIVEIRA Réu(s): Lojas Colombo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA I – Considerando a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intimem-se as partes para manifestação. II – Havendo expressa oposição de alguma das partes, a data agendada na sequência, exclusiva para audiência em formato virtual, será cancelada, devendo o feito vir concluso para deliberação acerca da recusa. III – Visando implemento de celeridade, aproveitamento e economia dos atos processuais, desde já deixo designada data para audiência de instrução e eventual julgamento, a qual será realizada de forma virtual, com escopo também nos artigos 193 e 194, do CPC, haja vista a absolutamente positiva experiência recente neste juízo, que evidencia a efetividade do modelo virtual empregado, conferindo agilidade, eficiência e economia processual, bem como economia dos gastos públicos (economia para o Estado e sociedade) e também economia e facilitação para as partes e procuradores. Por fim, é salutar destacar a celeridade e diminuição de tempo na prestação jurisdicional desta fase processual com o implemento da forma virtual para o ato (audiência). Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Assim, para realização de audiência de instrução e eventual julgamento (audiência virtual), agendo 18 de novembro de 2026, às 16:00 horas. Em caso de ausência de oposição das partes, dê-se prosseguimento ao cumprimento do presente pronunciamento, nos termos que seguem. III.I – Ficam as partes também cientes que, a teor do parágrafo único, do art. 5º, da Resolução 345/2020, do CNJ, poderão requerer ao juízo a participação na audiência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. III.II - Como organizador do ato (audiência virtual, que assegura as mesmas garantias de ampla defesa, contraditório e paridade de armas), designo o responsável pela Secretaria deste Juízo, a quem compete lançar no processo todas as orientações e exigências necessárias aos participantes e realizar as conferências e/ou diligências imprescindíveis para realização da audiência virtual. III.III - À Secretaria para que publique no feito, com consequente intimação das partes, procuradores e/ou outros participantes, as orientações, esclarecimentos e exigências correspondentes acerca do ato. IV – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (de acordo com os requisitos do art. 450 do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. V – Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da modalidade da audiência virtual designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a apresentar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por apresentar a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e da modalidade virtual da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). Considerando que a legislação dispensa a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput, parte final), constituindo encargo cominado legalmente ao advogado, exclusivamente como ferramenta de auxílio, os advogados poderão solicitar diretamente à Escrivania deste Juízo, cópia de modelo/exemplar com formatação e redação padrão para a carta de intimação, que compete aos advogados encaminharem visando a intimação da testemunha arrolada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Por fim, ficam as partes e os profissionais advogados cientes de que também devem observar o contido na Instrução Normativa Conjunta 94/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais normas atinentes. VI – Deve a Secretaria observar que, havendo deferimento de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento fora deferido deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Consigno, que, por força da advertência contida no citado art. 385, § 1º, do CPC, o comparecimento em audiência de representante que não pertence aos quadros sociais ou funcionais da pessoa jurídica e/ou sem qualquer conhecimento dos fatos tratados no processo, aplicar-se-á à respectiva parte a pena de confissão, pois tal conduta equivale, na prática, à recusa de prestar depoimento. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.