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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017954-67.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON CABRAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOSE LAFAIETE DE LIMA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO MARCON - ES10990, GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi instaurado por JEFERSON CABRAL em face de JOSÉ LAFAIETE DE LIMA, visando à satisfação dos honorários advocatícios pactuados entre ambos, no valor originário de R$ 1.700,00, conforme contrato de fls. 241/242. Verifico, contudo, que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. permanece vinculado ao cadastro destes autos, embora não integre a presente relação executiva. Com efeito, conforme já consignado na Decisão de ID 49287038, os valores e as pretensões relacionados ao Banco Santander dizem respeito ao cumprimento de sentença nº 5008999-73.2021.8.08.0048, que constitui relação processual distinta da presente. Naquela oportunidade, inclusive, já havia sido determinada a exclusão da instituição financeira do cadastro deste feito. De igual modo, a última memória de cálculo apresentada pelo exequente não pode ser aproveitada, pois se refere expressamente ao processo nº 5008999-73.2021.8.08.0048, indicando o Banco Santander como executado e utilizando valores próprios daquele cumprimento de sentença. Tratando-se, portanto, de cumprimentos de sentença distintos, cada qual deve prosseguir de forma autônoma, observando-se as respectivas partes, títulos e valores. Assim, proceda a Secretaria à exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do cadastro destes autos, caso ainda não cumprida a determinação constante do ID 49287038. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada exclusivamente do débito objeto deste cumprimento de sentença em face de JOSÉ LAFAIETE DE LIMA, observando o contrato de fls. 241/242 e os abatimentos já determinados no ID 49287038. Apresentada a planilha, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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