Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017893-86.2025.4.05.8201 AUTOR: H. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NATALIA GOMES ERMINIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por H. G. D. S., nascido em 13/03/2021, representado por sua genitora, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993 (id. 102295812). O pedido administrativo foi formulado em 16/02/2024, sob o NB 714.528.802-9, e indeferido em 19/10/2024 (fl. 1 do id. 102295822). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (fl. 1 do id. 102295822). Não foi acostada aos autos a Avaliação Biopsicossocial realizada pelo INSS nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Tendo em vista os documentos médicos acostados com a inicial (id. 102295816), houve a designação de perícia médica judicial em psiquiatria, realizada em 12/12/2025, quando o autor contava 4 anos de idade (id. 139055440). O diagnóstico constatado foi de transtorno hipercinético não especificado (CID 10 F90.9). A queixa principal registrada na anamnese foi a de que o autor "não aceita o não", com dificuldade para lidar com frustrações desde os dois anos. A súmula psicopatológica não registrou uma única alteração. Veja-se: "Aparência - apresenta-se cuidado (a) e vestes adequadas. Atividade psicomotora e comportamento - Adequado(a). Atitude para o perito - Cooperativo (a). Atividade verbal - Responsivo (a) as perguntas. Orientação - Orientação sem alteração. Atenção - apresenta-se normovigil. Memórias - Retrógrada e anterógrada sem alterações. Inteligência - Dentro da média. Sensopercepção - Sem alterações. Pensamento - Sem alterações. Humor - apresenta-se normotímico(a). Afetividade - Sem alteração." (fl. 2 do id. 139055440) Ao responder aos quesitos próprios dos periciados menores de dezesseis anos, o perito consignou que a patologia não causa ao autor limitação de desempenho nem restrição na participação social, e que ele não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade (fls. 4 e 5 do id. 139055440). Quanto à duração, respondeu que as eventuais dificuldades não provocam impactos em prazo superior a dois anos (fl. 10 do id. 139055440). Essa resposta é, por si, decisiva. A legenda da própria Matriz do IFBrM estabelece que, independentemente da soma dos domínios, a resposta negativa a esse quesito afasta a condição de pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo. A soma dos domínios, é certo, resultou em 450 pontos. O perito, porém, ao ser indagado se concordava com esse resultado, respondeu que não, justificando que o periciando "apresenta limitações próprias da idade" (fl. 10 do id. 139055440). A ressalva é tecnicamente correta e não pode ser desconsiderada. A instrução que acompanha a matriz determina que cada domínio seja analisado "de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária". Uma criança de 4 anos não lê, não realiza compras, não administra recursos econômicos e não executa tarefas domésticas. Pontuar esses domínios em 50 mede a capacidade absoluta do periciando, e não o seu desempenho comparado ao de outra criança da mesma idade. Foi exatamente essa distorção que o perito identificou e registrou. A pontuação, portanto, não traduz impedimento, e sim a fase do desenvolvimento em que o autor se encontra. As respostas que dependem da comparação etária, e que o perito deu de forma direta, apontam todas no mesmo sentido: ausência de limitação de desempenho, ausência de restrição na participação social e ausência de demanda de cuidado além do normal para a idade. Intimada, a parte autora impugnou o laudo (id. 144531440). Sustentou que crianças acometidas pela enfermidade possuem limitação, ainda que leve, quando comparadas às demais, e que essa limitação exige maior atenção do responsável. O argumento não socorre a pretensão, e por razão que ele mesmo enuncia. Impedimento de grau leve não caracteriza a deficiência para acesso ao benefício assistencial. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, PUIL n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 24 de junho de 2026). Por esse mesmo fundamento não aproveita à autora a constatação social realizada em 27/04/2026, em cumprimento ao despacho que converteu o feito em diligência (ids. 149715084 e 160238304). Afastado o pressuposto médico, a avaliação do contexto social não o supre. Não há necessidade de complementação do laudo pericial, já que os quesitos propostos e as respectivas respostas foram suficientes ao afastamento do impedimento. A conclusão pericial foi clara, objetiva e consistente, e o perito antecipou-se a apontar o único ponto que poderia gerar dúvida. O laudo judicial, que goza de fé pública, ratifica a conclusão administrativa, presumidamente verdadeira e legítima. A parte autora não se desincumbiu do ônus de infirmar essas presunções relativas. Conclui-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.