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0017893-78.2013.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0017893-78.2013.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.148,92 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): DAVID ROBINSON WALTRICK DA SILVA TOLTEC PARTICIPAÇÕES LTDA I - Os réus, representados por curador especial, apresentaram contestação com reconvenção no mov. 685, atribuindo-lhe o valor de R$ 256.165,78, correspondente ao débito cuja inexigibilidade pretendem ver declarada. Embora a nomeação de curador especial não gere presunção de hipossuficiência, o prévio recolhimento das custas deve ser dispensado para o recebimento da reconvenção, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do TJPR. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU REVEL, DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL, O QUAL NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DISPENSA DE PREPARO, CONTUDO, PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR CURADOR ESPECIAL NA DEFESA DO RÉU REVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO POR CURADOR ESPECIAL SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0017218-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00172185420228160000 Londrina 0017218-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) Assim, recebo a reconvenção, independentemente do recolhimento prévio das custas. II - Para fins de prosseguimento do feito, cumpra-se o disposto no art. 27 da Portaria n.º 106/2025 deste Juízo. Intimem-se. Maringá, 05 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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